DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 30.º
Competência
1 - Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:
a) Elaborar o código de ética e deontologia profissional, bem como propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;
b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respectivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;
c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
e) Propor à assembleia geral taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados;
f) Submeter anualmente à assembleia geral o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado este do parecer do conselho fiscal;
g) Organizar os serviços da Ordem;
h) Organizar e manter actualizado um registo dos revisores oficiais de contas, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elaborará o regulamento do congresso e o respectivo programa;
j) Propor à assembleia geral a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respectivas remunerações e demais abonos dos seus membros, sob proposta dos respectivos conselhos;
k) Desenvolver as acções necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;
l) Aprovar as directrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;
m) Desempenhar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;
n) Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;
o) Propor as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros.
2 - Ao conselho directivo compete, em geral, praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

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