Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 16.º Competência |
Compete, em especial, à assembleia geral, sem prejuízo de outras competências previstas neste decreto-lei:
a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) Apreciar a actividade e desempenho dos órgãos sociais;
d) Aprovar as compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;
e) Aprovar, anualmente, o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório e contas do exercício anterior;
f) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais actos não estejam incluídos em plano de actividades e orçamento anual devidamente aprovados;
g) Aprovar o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados;
h) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
i) Aprovar o código de ética e deontologia profissional, o regulamento eleitoral, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com excepção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respectivas alterações;
j) Deliberar sobre propostas de alteração do regime jurídico dos revisores oficiais de contas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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