DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________

Passados alguns anos sobre a data da revisão do regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, torna-se indispensável reformular o estatuto destes profissionais, no seguimento de alterações entretanto registadas no ordenamento jurídico interno e no direito comunitário.
Com efeito, e no que toca às normas de direito interno, verificaram-se, nos últimos três anos, apreciáveis modificações na legislação comercial e do mercado de valores mobiliários e na respeitante a entidades públicas e privadas, que tiveram reflexos significativos na esfera das competências cometidas aos revisores oficiais de contas.
Relativamente ao direito comunitário, importará referir a necessidade de harmonizar o regime jurídico das sociedades dos revisores oficiais de contas com as situações e tendências dominantes na União Europeia, mediante a faculdade de se poderem constituir novas sociedades ou de se transformarem as actuais, mantendo-se a respectiva natureza civil, segundo os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, flexibilizando o seu regime e potenciando a sua capacidade técnica e organizativa, com vista a se poderem enfrentar os desafios do mercado único. Mas tal faculdade dependerá, entre outros requisitos, de o controlo destas sociedades ficar sempre, com maioria qualificada, na posse dos revisores oficiais de contas, com salvaguarda em exclusivo do exercício das funções de interesse público por estes mesmos profissionais. Saliente-se, aliás, que esta possibilidade tinha já sido contemplada na Lei n.º 13/93, de 3 de Maio, não tendo, todavia, por razões conjunturais, sido executada.
Por outro lado, a crescente relevância que vem sendo reconhecida ao papel do revisor oficial de contas na defesa do interesse público, subjacente à credibilidade do exame às contas de empresas e outras entidades, e a preocupação de submeter à jurisdição da respectiva associação pública profissional tudo o que respeita à actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados justificam, dentro do quadro constitucional das associações públicas, a passagem da actual Câmara a Ordem.
Assim sendo, com a consequente atribuição aos revisores oficiais de contas de competências exclusivas relativamente ao exercício dessa actividade, bem como de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma destes profissionais sobre actos ou factos patrimoniais das mesmas entidades, todas as matérias de revisão/auditoria às contas, seja legal, estatutária ou contratual, ficam submetidas à disciplina normativa e ao controlo da Ordem.
Para além dos elementos inovadores objecto desta revisão anteriormente referidos, saliente-se ainda mais os seguintes, a título exemplificativo:
A exigência de licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o acesso à profissão;
A alteração da forma de acesso à profissão, realizando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se o estágio, criando-se por isso uma nova categoria de membros, membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas ficando as funções de interesse público apenas na competência exclusiva dos revisores oficiais de contas;
A sujeição à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, de quaisquer empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais;
A eliminação do órgão conselho de inscrição e a substituição do conselho geral por um conselho superior, passando as funções do conselho de inscrição para a competência do conselho directivo, através de uma comissão de inscrição, com vista a uma melhor operacionalidade, coordenação e eficácia do seu funcionamento;
A limitação a dois do número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;
A abertura da Ordem a outra nova categoria de membros, membros honorários, como uma das formas de melhor inserção da profissão na comunidade empresarial e social;
A manutenção por um período de cinco anos do regime dos honorários mínimos, dado que a profissão ainda não se encontra preparada para enfrentar um regime de total liberalização nesta matéria.
Os aspectos focados, aliados à experiência adquirida, vieram tornar imprescindível a revisão do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais.
Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 125/99, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO I
Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza
A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos deste diploma, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.

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