Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 226/84, de 06/07 - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12) - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07) - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06) - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis _____________________ |
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Artigo 37.º (Conservatória intermediária) |
1 - Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória do registo de automóveis ou, na sua falta, na conservatória do registo predial da área da residência do requerente, ou da sede da pessoa colectiva, com o fim de serem remetidos oficiosamente àquela.
2 - Com os requerimentos serão entregues os documentos nele mencionados.
3 - As importâncias devidas pelos registos ou actos requeridos serão cobradas pela conservatória intermediária e remetidas à conservatória competente, acompanhadas de nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 - DL n.º 226/84, de 06/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
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