Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 6ª versão (DL n.º 152-A/2017, de 11/12) - 5ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 2ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d _____________________ |
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Artigo 25.º Período experimental |
1 - O disposto no artigo 8.º sobre a prática de actos da competência da DGV pelas conservatórias de registos, a existência de postos de atendimento das conservatórias de registos nos serviços desconcentrados da DGV e a recepção de pedidos relativos à prática de qualquer tipo de actos sobre o veículo em qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou seus postos de atendimento funciona a título experimental no concelho de Lisboa.
2 - O período experimental referido no número anterior termina no dia 31 de Janeiro de 2006, passando o disposto no artigo 8.º a ser aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
3 - Até ao final do período experimental, fora do concelho de Lisboa, os serviços desconcentrados da DGV e as conservatórias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos apenas recebem pedidos relativamente aos actos para cuja adopção sejam competentes, mas emitem o certificado de matrícula nos termos dos procedimentos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º |
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