Rect. n.º 89/2005, de 27 de Dezembro
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 178-A/2005, que aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção
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Declaração de Rectificação n.º 89/2005
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 178-A/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, suplemento, de 28 de Outubro de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - No n.º 4 do artigo 8.º, onde se lê 'competentes' deve ler-se 'competente'.
2 - No n.º 3 do artigo 9.º, onde se lê 'matrícula', deve ler-se 'matrícula,'.

Consultar o Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

3 - No artigo 15.º, na parte em que é alterado o artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:
'18 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
19 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.
20 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.'
deve ler-se:
'18 - ...
19 - ...
20 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
21 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.
22 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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