DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
    DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152-A/2017, de 11/12)
     - 5ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d
_____________________
  Artigo 20.º
Registo de reboques
1 - Os ficheiros informáticos e manuais que servem de suporte aos registos da situação jurídica dos reboques efectuados nos serviços da DGV, bem como os documentos que lhes serviram de base, são transferidos para as conservatórias de registos competentes para o registo de veículos, nos termos de despacho conjunto dos dirigentes máximos da DGV e da DGRN.
2 - Nos casos de pedidos de registo de reboques apresentados durante a pendência do processo previsto no número anterior, os registos são efectuados apenas após a conclusão dos procedimentos de transferência dos ficheiros e documentos respeitantes aos veículos em causa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa