Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 6ª versão (DL n.º 152-A/2017, de 11/12) - 5ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 2ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d _____________________ |
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Artigo 9.º Procedimento |
1 - Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:
a) Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; ou
b) Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto, nos termos do protocolo referido no artigo 8.º
2 - O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
3 - Se o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula, imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.
4 - O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do titular do certificado de matrícula, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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