Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 28/2007, de 02/08 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 103/93, de 30/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08) - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores _____________________ |
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Artigo 20.º Acompanhamento e reapreciação da situação |
1 - Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.
2 - Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré-adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
3 - Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
4 - A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/98, de 08/05 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05 -2ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
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