DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos _____________________ |
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Artigo 3.º
Regularização de bens imóveis omissos no registo predial |
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Artigo 4.º
Regularização de bens imóveis registados |
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Artigo 5.º
Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do Estado e de institutos públicos |
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Artigo 6.º
Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do património de empresas privatizadas ou reprivatizadas. |
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Artigo 7.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro |
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a aquisição e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-Geral do Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção ou sejam por eles requeridos.
14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.
15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da aquisição ao Estado ou ao instituto público.
16 - As isenções emolumentares previstas nos n.os 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
17 - (Anterior n.º 15.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 8.º Cessação de vigência |
Exceptuando o disposto no artigo 5.º, o presente decreto-lei cessa a produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2008, nos seguintes termos:
a) Os actos necessários à regularização matricial e registral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos apenas podem ser praticados pelas entidades competentes, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, se forem requeridos até 31 de Dezembro de 2008;
b) A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, ou de suas fracções autónomas, que pertenceram ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas, bem como a transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas sobre os mesmos bens, apenas se pode efectuar com a dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, a que se refere o artigo 6.º, até 31 de Dezembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. |
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