DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos
_____________________

Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto
O recenseamento de imóveis da Administração Pública, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004, de 29 de Março, permitiu confirmar a existência de inúmeros bens imóveis do Estado e de institutos públicos sem situação registral actualizada ou em situação de omissão na respectiva matriz predial.
A regularização da situação jurídica de património imobiliário pertencente ao domínio privado do Estado, em situação de afectação ou não, e de património imobiliário próprio dos institutos públicos a ser efectuada nos termos actualmente previstos revelar-se-ia extremamente complexa e morosa, protelando injustificadamente no tempo a manutenção de um cenário perturbador da segurança do comércio jurídico e penalizador do papel exemplar que ao Estado, e também aos institutos públicos, deve caber nesta matéria.
Nestas circunstâncias, torna-se praticamente inviável a consecução, por via normal, da regularização matricial e registral de património imobiliário em posse inequívoca e manifesta do Estado e de institutos públicos, por isso se justificando a adopção de um conjunto de medidas de carácter excepcional e transitório, que se afigura imprescindível para assegurar e potenciar um acréscimo de eficácia à realização deste projecto de regularização patrimonial, que se pretende global e abrangente.
Destarte, procede-se à criação de um procedimento célere e simplificado de obtenção de um título bastante para a inscrição na matriz e no registo predial de bens imóveis omissos, sem prejuízo dos interesses atendíveis de terceiros cuja posição jurídica se encontra devidamente acautelada. Estatui-se a regra da oficiosidade para a prática dos actos necessários à regularização matricial e registral realizada ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, de forma a garantir uma maior agilidade. Todavia, não obstante a oficiosidade consagrada, caso a inscrição matricial e o registo não sejam efectuados antes do momento da alienação do bem imóvel pelo Estado ou por instituto público, determina-se que seja o primeiro adquirente a proceder à sua regularização matricial e registral, dispensando-o da inscrição prévia a favor daquelas entidades. A mesma faculdade é prevista para os bens imóveis já registados, mas sem actualização registral a favor do Estado ou do instituto público proprietário.
Paralelamente, estabelece-se no presente diploma a dispensa da apresentação de licença e de autorização administrativa, legalmente exigida em titulação de actos que envolvem a transmissão, sobretudo por adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a institutos públicos e pelos adquirentes posteriores, da propriedade de prédios urbanos com edifícios cujas construção e utilização foram isentas de licenciamento e de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos que, nos termos da legislação em vigor ao tempo da edificação, não estavam sujeitos a licenciamento. Naturalmente, alarga-se a dispensa de apresentação aos casos de transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas.
Trata-se, efectivamente, de desonerar os adquirentes do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, facilitando-lhes a comprovação, designadamente nas alienações a que estes procedam, das isenções aplicadas a obras promovidas pelo Estado e por alguns institutos públicos que foram vigorando em legislação sucessivamente aprovada nesta matéria. Não está prejudicada, claro está, a aplicação do regime comum relativamente às edificações e operações urbanísticas promovidas após a aquisição do bem imóvel ao Estado ou ao instituto público.
A dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa é, ainda, estabelecida, transitoriamente e com as devidas adaptações, relativamente a prédios urbanos, e suas fracções autónomas, que pertenciam ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas e que, à data da privatização ou reprivatização, não dispunham das licenças e autorizações administrativas exigíveis pela legislação aplicável.
Por último, altera-se o artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, no sentido de a isenção emolumentar de carácter conjuntural, actualmente prevista para a Direcção-Geral do Património até ao final do ano corrente, abranger toda a extensão objectiva, subjectiva e temporânea do projecto global de regularização patrimonial, que se pretende que esteja concluído o mais tardar até ao final do ano de 2008, sem prejuízo do ressarcimento do Ministério da Justiça pela perda das respectivas receitas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Titulação de bens imóveis
(Revogado.)
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  Artigo 2.º
Regularização matricial
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/2007, de 07/08
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   -1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08

  Artigo 3.º
Regularização de bens imóveis omissos no registo predial
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/2007, de 07/08
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   -1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08

  Artigo 4.º
Regularização de bens imóveis registados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/2007, de 07/08
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  Artigo 5.º
Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do Estado e de institutos públicos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/2007, de 07/08
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   -1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08

  Artigo 6.º
Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do património de empresas privatizadas ou reprivatizadas.
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/2007, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08

  Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a aquisição e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-Geral do Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção ou sejam por eles requeridos.
14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.
15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da aquisição ao Estado ou ao instituto público.
16 - As isenções emolumentares previstas nos n.os 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
17 - (Anterior n.º 15.)»

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Cessação de vigência
Exceptuando o disposto no artigo 5.º, o presente decreto-lei cessa a produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2008, nos seguintes termos:
a) Os actos necessários à regularização matricial e registral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos apenas podem ser praticados pelas entidades competentes, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, se forem requeridos até 31 de Dezembro de 2008;
b) A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, ou de suas fracções autónomas, que pertenceram ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas, bem como a transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas sobre os mesmos bens, apenas se pode efectuar com a dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, a que se refere o artigo 6.º, até 31 de Dezembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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