DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 280/2007, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos
_____________________
  Artigo 8.º
Cessação de vigência
Exceptuando o disposto no artigo 5.º, o presente decreto-lei cessa a produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2008, nos seguintes termos:
a) Os actos necessários à regularização matricial e registral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos apenas podem ser praticados pelas entidades competentes, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, se forem requeridos até 31 de Dezembro de 2008;
b) A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, ou de suas fracções autónomas, que pertenceram ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas, bem como a transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas sobre os mesmos bens, apenas se pode efectuar com a dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, a que se refere o artigo 6.º, até 31 de Dezembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa