Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
    LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro!  
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SUMÁRIO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 95.º
Falta do consentimento
1 - As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º
2 - Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.
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   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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