Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
    LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

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SUMÁRIO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A lei de protecção de crianças e jovens em perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
3 - Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.
4 - Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nele prevista.
5 - As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
6 - Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens nos termos previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
7 - Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 3.º
1 - As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, adoptando a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.
2 - Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nela representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de menores.
3 - As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
5 - As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.
6 - Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, nos termos do disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas comissões.
7 - Até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, as comissões a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.
8 - As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva comarca.
Artigo 4.º
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 5.º
O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, bem como os artigos 2.º e 4.º do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

  Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.

  Artigo 3.º
Legitimidade da intervenção
1 - A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

  Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade - a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
e) Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Prevalência da família - na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção;
h) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
i) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;
j) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

  Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;
b) Guarda de facto - a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;
c) Situação de urgência - a situação de perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem;
d) Entidades - as pessoas singulares ou colectivas públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem actividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem em perigo;
e) Medida de promoção dos direitos e de protecção - a providência adoptada pelas comissões de protecção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo;
f) Acordo de promoção e protecção - compromisso reduzido a escrito entre as comissões de protecção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de protecção.
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo

SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
  Artigo 6.º
Disposição geral
A promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.

  Artigo 7.º
Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.

  Artigo 8.º
Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens
A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

  Artigo 9.º
Consentimento
A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

  Artigo 10.º
Não oposição da criança e do jovem
1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2 - A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

  Artigo 11.º
Intervenção judicial
A intervenção judicial tem lugar quando:
a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência;
b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de protecção ou quando o acordo de promoção de direitos e de protecção seja reiteradamente não cumprido;
c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de protecção, nos termos do artigo 10.º;
d) A comissão de protecção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;
e) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;
f) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de protecção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à protecção da criança ou do jovem;
g) O tribunal decida a apensação do processo da comissão de protecção ao processo judicial, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º

SECÇÃO II
Comissões de protecção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 12.º
Natureza
1 - As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
2 - As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
3 - As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

  Artigo 13.º
Colaboração
1 - As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.
2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

  Artigo 14.º
Apoio logístico
1 - As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
2 - O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto.

SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
  Artigo 15.º
Competência territorial
1 - As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 - Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique, mais de uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.

  Artigo 16.º
Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
A comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.

  Artigo 17.º
Composição da comissão alargada
A comissão alargada é composta por:
a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;
c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades de carácter não institucional, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de protecção;
h) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da comissão de protecção, actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de protecção ou um representante dos serviços de juventude;
j) Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial da comissão de protecção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas;
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.

  Artigo 18.º
Competência da comissão alargada
1 - À comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.
2 - São competências da comissão alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;
h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à assembleia municipal e ao Ministério Público.

  Artigo 19.º
Funcionamento da comissão alargada
1 - A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.
2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo de dois em dois meses.

  Artigo 20.º
Composição da comissão restrita
1 - A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada.
2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de protecção e os representantes do município ou das freguesias, no caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, quando não exerçam a presidência.
3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.
4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º

  Artigo 21.º
Competência da comissão restrita
1 - À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
2 - Compete designadamente à comissão restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c) Proceder à instrução dos processos;
d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção;
g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

  Artigo 22.º
Funcionamento da comissão restrita
1 - A comissão restrita funciona em permanência.
2 - O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.
4 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.

  Artigo 23.º
Presidência da comissão de protecção
1 - O presidente da comissão de protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros.
2 - O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.
3 - O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

  Artigo 24.º
Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a comissão de protecção;
b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades;
c) Promover a execução das deliberações da comissão de protecção;
d) Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação e submetê-lo à aprovação da comissão alargada;
e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de protecção;
f) Proceder às comunicações previstas na lei.

  Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de protecção
1 - Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.
2 - As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.

  Artigo 26.º
Duração do mandato
1 - Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois anos, renovável.
2 - O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.

  Artigo 27.º
Deliberações
1 - As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.

  Artigo 28.º
Vinculação das deliberações
1 - As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.
2 - A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.

  Artigo 29.º
Actas
1 - As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.
2 - A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.

SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
  Artigo 30.º
Acompanhamento, apoio e avaliação
As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional.

  Artigo 31.º
Acompanhamento e apoio
O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:
a) Proporcionar formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da protecção das crianças e jovens em perigo;
b) Formular orientações e emitir directivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;
c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;
e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas competências.

  Artigo 32.º
Avaliação
1 - As comissões de protecção elaboram anualmente um relatório de actividades, com identificação da situação e dos problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
3 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.
4 - As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.
5 - A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção.

  Artigo 33.º
Auditoria e inspecção
As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de protecção
SECÇÃO I
Das medidas
  Artigo 34.º
Finalidade
As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

  Artigo 35.º
Medidas
1 - As medidas de promoção e protecção são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição.
2 - As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título provisório.
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f).
4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

  Artigo 36.º
Acordo
As medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um acordo de promoção e protecção.

  Artigo 37.º
Medidas provisórias
As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.

  Artigo 38.º
Competência para aplicação das medidas
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.

SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
  Artigo 39.º
Apoio junto dos pais
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

  Artigo 40.º
Apoio junto de outro familiar
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

  Artigo 41.º
Educação parental
1 - Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.
2 - O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objecto de regulamento.

  Artigo 42.º
Apoio à família
As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem.

  Artigo 43.º
Confiança a pessoa idónea
A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.

  Artigo 44.º
Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção
No caso previsto no artigo 67.º, a medida de confiança a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.º pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.

  Artigo 45.º
Apoio para a autonomia de vida
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.
2 - A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
  Artigo 46.º
Definição
1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.

  Artigo 47.º
Tipos de famílias de acolhimento
1 - Podem constituir-se famílias de acolhimento em lar familiar ou em lar profissional.
2 - A família de acolhimento em lar familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A família de acolhimento em lar profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica adequada.

  Artigo 48.º
Modalidades de acolhimento familiar
1 - O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.
2 - O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.
3 - O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.

SUBSECÇÃO II
Acolhimento em instituição
  Artigo 49.º
Noção de acolhimento em instituição
A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

  Artigo 50.º
Modalidades de acolhimento em instituição
1 - O acolhimento em instituição pode ser de curta duração ou prolongado.
2 - O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente.
4 - O acolhimento prolongado tem lugar em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses.

  Artigo 51.º
Lares de infância e juventude
1 - Os lares de infância e juventude podem ser especializados ou ter valências especializadas.
2 - Os lares de infância ou juventude devem ser organizados segundo modelos educativos adequados às crianças e jovens neles acolhidos.

SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
  Artigo 52.º
Natureza das instituições de acolhimento
As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado.

  Artigo 53.º
Funcionamento das instituições de acolhimento
1 - As instituições de acolhimento funcionam em regime aberto e são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - Para efeitos do número anterior, o regime aberto implica a livre entrada e saída da criança e do jovem da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da protecção dos seus direitos e interesses.
3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo decisão judicial em contrário.

  Artigo 54.º
Equipa técnica
1 - As instituições de acolhimento dispõem necessariamente de uma equipa técnica, a quem cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução do seu projecto de promoção e protecção.
2 - A equipa técnica deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de psicologia, serviço social e educação.
3 - A equipa técnica deve ainda dispor da colaboração de pessoas com formação na área de medicina, direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância e juventude, da organização de tempos livres.

SECÇÃO V
Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
  Artigo 55.º
Acordo de promoção e protecção
1 - O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente:
a) A identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;
b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;
c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.
2 - Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.

  Artigo 56.º
Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida
1 - No acordo de promoção e de protecção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:
a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;
b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;
c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;
d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das directivas e orientações fixadas;
e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.
2 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, se o perigo resultar de comportamentos adoptados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem esteja confiado, o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse sentido.
3 - Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ainda constar do acordo directivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e horários dos tempos de lazer.

  Artigo 57.º
Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação
1 - No acordo de promoção e protecção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:
a) A modalidade do acolhimento e o tipo de família ou de lar em que o acolhimento terá lugar;
b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afectiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;
c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar.
2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à família.

  Artigo 58.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento
A criança e o jovem acolhidos em instituição têm, em especial, os seguintes direitos:
a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de protecção;
b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas;
c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
d) Receber dinheiro de bolso;
e) A inviolabilidade da correspondência;
f) Não ser transferidos da instituição, salvo quando essa decisão corresponda ao seu interesse;
g) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de protecção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.
2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das instituições de acolhimento.

  Artigo 59.º
Acompanhamento da execução das medidas
1 - As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.
2 - A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o acompanhamento da execução da medida.
4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 50.º, a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.

SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
  Artigo 60.º
Duração das medidas no meio natural de vida
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
2 - As medidas referidas no número anterior não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

  Artigo 61.º
Duração das medidas de colocação
As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

  Artigo 62.º
Revisão das medidas
1 - A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
3 - A decisão de revisão pode determinar:
a) A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
d) A verificação das condições de execução da medida;
e) A comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adopção.
4 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
5 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.
6 - As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.

  Artigo 63.º
Cessação das medidas
1 - As medidas cessam quando:
a) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
b) A decisão de revisão lhes ponha termo;
c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, nos casos previstos no artigo 44.º;
d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
2 - Após a cessação da medida aplicada em comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados.

CAPÍTULO IV
Comunicações
  Artigo 64.º
Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
1 - As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.

  Artigo 65.º
Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de protecção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.
2 - As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de protecção ou judicial.

  Artigo 66.º
Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.
2 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
3 - Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a protecção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

  Artigo 67.º
Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social
As comissões de protecção dão conhecimento aos organismos de segurança social das situações de crianças e jovens que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil e de outras situações que entendam dever encaminhar para a adopção.

  Artigo 68.º
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:
a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção quando o organismo da segurança social divergir desse entendimento;
b) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;
c) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;
d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;
e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.

  Artigo 69.º
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
As comissões de protecção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.

  Artigo 70.º
Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

  Artigo 71.º
Consequências das comunicações
1 - As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.
2 - As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para protecção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
  Artigo 72.º
Atribuições
1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.
2 - O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.
3 - Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.

  Artigo 73.º
Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
1 - O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção quando:
a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º;
b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e protecção;
c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76.º
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.

  Artigo 74.º
Arquivamento liminar
O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

  Artigo 75.º
Requerimento de providências tutelares cíveis
O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:
a) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.º, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;
b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º

  Artigo 76.º
Requerimento para apreciação judicial
1 - O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo.
2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de protecção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.
3 - Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de protecção o respectivo processo.
4 - O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de protecção.
5 - O presidente da comissão de protecção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
  Artigo 77.º
Disposições comuns
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de protecção, adiante designados processos de promoção e protecção, instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais.

  Artigo 78.º
Carácter individual e único do processo
O processo de promoção e protecção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem.

  Artigo 79.º
Competência territorial
1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata.
4 - Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência.
5 - Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

  Artigo 80.º
Apensação de processos
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.

  Artigo 81.º
Apensação de processos de natureza diversa
1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - A apensação referida no número anterior só será determinada relativamente ao processo de promoção e protecção a correr termos na comissão de protecção se o juiz, por despacho fundamentado, entender que existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas medidas ou decisões.
3 - Para a observância do disposto no número anterior, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre qualquer processo de promoção e protecção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.

  Artigo 82.º
Jovem arguido em processo penal
1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e protecção e processo penal, a comissão de protecção ou o tribunal de família e menores remete à autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da respectiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e sócio-profissional do jovem que considere adequadas.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.º, n.º 1, 370.º, n.º 3, e 371.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
3 - Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 podem ser remetidos a todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.
4 - As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e protecção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º

  Artigo 83.º
Aproveitamento dos actos anteriores
As comissões de protecção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efectuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.

  Artigo 84.º
Audição da criança e do jovem
1 - As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.
2 - A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua confiança.

  Artigo 85.º
Audição dos titulares do poder paternal
Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.

  Artigo 86.º
Informação e assistência
1 - O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
2 - Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de protecção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.

  Artigo 87.º
Exames
1 - Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efectuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.
2 - Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.
3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º
4 - Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respectivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.
5 - A comissão de protecção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a protecção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.

  Artigo 88.º
Carácter reservado do processo
1 - O processo de promoção e protecção é de carácter reservado.
2 - Os membros da comissão de protecção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.os 1 e 5.
3 - Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.
4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.
5 - Pode ainda consultar o processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de protecção ou do juiz, conforme o caso.
6 - Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º os 21 anos.

  Artigo 89.º
Consulta para fins científicos
1 - A comissão de protecção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.
2 - A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das pessoas a quem a informação disser respeito.
3 - Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de protecção ou do juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas.

  Artigo 90.º
Comunicação social
1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos públicos do processo judicial de promoção e protecção.
3 - Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da comissão de protecção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessárias para a sua correcta compreensão.

CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
  Artigo 91.º
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
1 - Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
2 - As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, das situações referidas no número anterior ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua protecção de emergência em casa de acolhimento temporário, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.

  Artigo 92.º
Procedimentos judiciais urgentes
1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata protecção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.
3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e protecção.

CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens
  Artigo 93.º
Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º, as comissões de protecção intervêm:
a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;
b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

  Artigo 94.º
Informação e audição dos interessados
1 - A comissão de protecção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares do poder paternal ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.
2 - A comissão de protecção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.

  Artigo 95.º
Falta do consentimento
Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição do menor, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.

  Artigo 96.º
Diligências nas situações de guarda ocasional
1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o seu representante legal, nem tenha a sua guarda de facto, a comissão de protecção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, a fim de que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.
2 - Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.
3 - Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de protecção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.

  Artigo 97.º
Processo
1 - O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.
2 - O processo da comissão de protecção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução.
3 - O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os actos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de protecção.
4 - Relativamente a cada processo é transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

  Artigo 98.º
Decisão relativa à medida
1 - Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.
2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.
3 - Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes.
4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, a comissão de protecção remete o processo ao Ministério Público.

  Artigo 99.º
Arquivamento do processo
Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e protecção.

CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
  Artigo 100.º
Processo
O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e protecção, é de jurisdição voluntária.

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