Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 87.º
Exames |
1 - Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efetuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.
2 - Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.
3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas situações de emergência previstas no artigo 91.º
4 - Os exames têm caráter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respetivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.
5 - A comissão de proteção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efetuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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