Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
    LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 23/2023, de 25/05)
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     - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
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SUMÁRIO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 68.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público
As comissões de proteção comunicam ao Ministério Público:
a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para proceder à avaliação diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em particular, as situações de recusa de prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente informação clínica, solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;
e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;
f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de promoção e proteção previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas medidas perfaça 18 meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

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