Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
    LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro!  
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     - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 45.º
Apoio para a autonomia de vida
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar diretamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.
2 - A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

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