Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
    LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro!  
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   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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     - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
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SUMÁRIO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 26.º
Duração do mandato
1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes.
2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da comissão nacional.
3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo de duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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