Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
| Artigo 15.º
Competência territorial |
1 - As comissões de proteção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:
a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;
b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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