Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
    LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro!  
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     - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 13.º-B
Reclamações
1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.
3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro

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