DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro CÓDIGOS DO IMI E DO IMT(versão actualizada) |
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- Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Retificação n.º 7/2023, de 15/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 19/2022, de 26/07 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 36/2021, de 14/06 - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - DL n.º 67/2019, de 21/05 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 51/2018, de 16/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 85/2017, de 18/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 40/2016, de 19/12 - DL n.º 41/2016, de 01/08 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64/2012, de 20/12 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - DL n.º 175/2009, de 04/08 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 64/2008, de 05/12 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - DL n.º 277/2007, de 01/08 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - Lei n.º 21/2006, de 23/06 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - DL n.º 211/2005, de 07/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
| - 45ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 44ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 43ª versão (Retificação n.º 7/2023, de 15/02) - 42ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 41ª versão (Retificação n.º 19/2022, de 26/07) - 40ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 39ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06) - 38ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 37ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 36ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 35ª versão (DL n.º 67/2019, de 21/05) - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 33ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 85/2017, de 18/08) - 30ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 29ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12) - 28ª versão (DL n.º 41/2016, de 01/08) - 27ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 26ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 25ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 22ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12) - 21ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 18ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 17ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06) - 16ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 175/2009, de 04/08) - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 64/2008, de 05/12) - 12ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 10ª versão (DL n.º 277/2007, de 01/08) - 9ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 7ª versão (Lei n.º 21/2006, de 23/06) - 6ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 5ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 211/2005, de 07/12) - 3ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 4/2004, de 09/01) - 1ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações _____________________ |
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Artigo 15.º-B Administração operacional da avaliação geral |
1 - A Direcção-Geral dos Impostos prossegue as atribuições de administração e gestão operacional da avaliação geral.
2 - A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros prossegue as atribuições de implementação e gestão das infra-estruturas tecnológicas da avaliação geral e de prestação de apoio técnico à gestão dos sistemas de informação.
3 - À Direcção de Serviços das Avaliações compete o planeamento, o acompanhamento e o controlo da avaliação geral, coordenando a actividade dos peritos locais e prestando-lhes o apoio técnico necessário.
4 - Compete aos chefes de finanças fiscalizar a actuação dos peritos locais tendo em conta, designadamente, os princípios constantes do n.º 3 do artigo 15.º-A.
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Artigo 15.º-C Iniciativa do procedimento |
1 - A iniciativa da avaliação de um prédio urbano no âmbito da avaliação geral cabe aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação.
3 - Nos casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no mesmo prazo.
4 - Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o perito local deve proceder à determinação das referidas áreas no local de situação do prédio sempre que se mostre necessário.
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Artigo 15.º-D Valor patrimonial tributário |
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011.
3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar.
4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral entram em vigor:
a) Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;
b) No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos.
5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Artigo 15.º-E Notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral |
1 - O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão electrónica de dados ou, não sendo tal possível, por via postal registada.
2 - As notificações por via postal registada presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
3 - À câmara municipal da área da situação do prédio urbano é disponibilizada, por via electrónica, a informação relativa ao resultado da avaliação geral, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.
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Artigo 15.º-F Segunda avaliação de prédios urbanos |
1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordem com o resultado da avaliação geral de prédio urbano, podem, respectivamente, requerer ou promover a segunda avaliação, no prazo de 30 dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 15.º-D, por um perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.
3 - O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio e instruído nesse serviço periférico local.
4 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
5 - Ficam a cargo da câmara municipal as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou reduza.
6 - A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo anterior.
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A decisão da segunda avaliação prevista no artigo anterior é susceptível de impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os fundamentos mencionados no artigo 77.º do CIMI.
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Artigo 15.º-H Matriz predial |
Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º-F ou, tendo sido pedida segunda avaliação, no momento em que a respectiva decisão produza os seus efeitos, os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos procedem à actualização da matriz em resultado da avaliação geral do prédio urbano.
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Artigo 15.º-I Peritos locais da avaliação geral |
1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço durante a realização da avaliação geral.
2 - Compete ao perito local realizar as avaliações gerais dos prédios urbanos que lhe forem cometidas.
3 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.
4 - A designação dos peritos locais deve respeitar o previsto no artigo 63.º do CIMI.
5 - A Direcção-Geral dos Impostos pode, para a designação dos peritos locais, solicitar a colaboração das ordens profissionais e de associações profissionais com atribuições nas áreas técnicas adequadas à realização da avaliação geral.
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Artigo 15.º-J Peritos avaliadores independentes da avaliação geral |
1 - Os peritos avaliadores independentes a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º-F são nomeados pela CNAPU, competindo-lhes proceder à segunda avaliação mencionada no mesmo artigo.
2 - Os peritos avaliadores independentes constam de listas organizadas por distrito e por ordem alfabética, com observância dos critérios constantes do n.º 3 do artigo 63.º do CIMI.
3 - Na designação dos peritos avaliadores independentes, a CNAPU tem em consideração o seu domicílio e a localização do prédio urbano a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
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Artigo 15.º-L Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos |
1 - As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos avaliadores independentes.
3 - Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avaliadores independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.
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Artigo 15.º-M Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos |
1 - Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º
2 - A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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