DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitári
_____________________

A simplificação legislativa revela-se indispensável e deve contribuir para a existência de normas fiscais mais claras e perceptíveis, reforçando a certeza e a segurança jurídicas e, consequentemente, contribuindo para o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, assegurando maior comodidade para os cidadãos. Esta perspectiva é amplamente recebida pelo Programa do XVII Governo Constitucional, na medida em que o 9.º objectivo previsto para a actual legislatura abrange a promoção da simplificação do quadro fiscal, ao lado das metas, não menos importantes, da equidade, transparência e estabilidade.
Estão em causa, mais concretamente, os custos de cumprimento suportados pelo sector privado. Na actualidade, estes custos fazem parte integrante do conjunto de direitos que assistem ao contribuinte em face das pretensões da administração tributária. E, por não serem monetariamente quantificáveis, representam tempo gasto e reportam-se às pressões psicológicas decorrentes do grau de complexidade do ordenamento fiscal em que os contribuintes se inserem. Ora, é neste quadro de consciencialização da existência de custos de operatividade do sistema tributário que urge tomar opções legislativas no sentido de reduzir a complexidade do ordenamento fiscal, quer na óptica da eficiência quer no quadro da equidade.
Neste contexto, o presente decreto-lei visa a introdução de ajustamentos no articulado do Código do IRS, do Código do IRC, do Código do Imposto do Selo, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, tendo em vista a simplificação e o aperfeiçoamento de obrigações acessórias declarativas, designadamente no que respeita às exigências de comprovação de elementos junto da administração tributária e aos formulários apresentados por não residentes que auferem rendimentos em território português.
São igualmente introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, no sentido da simplificação e da racionalização quer do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes quer do funcionamento dos serviços da administração tributária.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:
a) ...
b) ...
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...»

  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 8.º, 47.º, 61.º, 69.º, 99.º e 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo.
2 - As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas à consolidação de contas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios imediatos.
3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento dos interessados, a apresentar com a antecedência mínima de 60 dias contados da data do início do período anual de imposto pretendido, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - No caso de a modificação do objecto social ou a alteração substancial da natureza da actividade anteriormente exercida ser consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 68.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A prova mencionada no número anterior deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo 63.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após o pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão, nas condições referidas nos números anteriores.
Artigo 99.º
[...]
1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve enviar, por transmissão electrónica de dados, uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 não abrange, igualmente, as entidades que, embora exercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção definitiva e total, ainda que a mesma não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»

  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 26.º, 28.º e 63.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
Participação da transmissão de bens
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão.
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias.
9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.
10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através do reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente.
Artigo 28.º
[...]
1 - Seja ou não devido imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger apenas os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS, bem como outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 63.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º 2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis transmitidos.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 13.º, 37.º, 58.º, 65.º, 75.º, 118.º, 131.º e 136.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;
h) ...
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista nos artigos 37.º e seguintes deste Código;
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para a apresentação da declaração é de 30 dias e no caso de transmissão gratuita de prédios urbanos a que se refere a alínea i) do mesmo número aplica-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - Os peritos regionais a que se referem os artigos 74.º e 76.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos, mediante proposta do director de finanças.
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 dos artigos 56.º e 63.º, consoante o caso.
3 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante devolve-se ao chefe de finanças, que nomeará um perito regional.
6 - ...
Artigo 118.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do acto ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo.
Artigo 131.º
[...]
A apreciação das reclamações referidas no artigo anterior é da competência dos chefes de finanças da área de situação dos prédios, devendo ser decididas no prazo de 90 dias, excepto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no prazo de 180 dias, podendo as reclamações ser apresentadas no serviço de finanças da área do domicílio fiscal do reclamante.
Artigo 136.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de entrega da declaração referida nos artigos 13.º e 37.º, bem como dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, nos casos da alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, pode ser cumprida em qualquer serviço de finanças.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel a informação relativa às escrituras lavradas no mês anterior.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Os artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Tratando-se de transmissões gratuitas de prédios urbanos, a declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, é apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
7 - As plantas de arquitectura previstas no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a juntar à declaração modelo n.º 1, para efeitos de avaliação dos prédios referidos no n.º 1, são fornecidas gratuitamente pelas câmaras municipais, mediante declaração de que as mesmas se destinam exclusivamente ao cumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas os custos associados à reprodução daqueles documentos.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Havendo lugar a transmissão, para efeitos de IMT e do imposto do selo, que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente, o cabeça-de-casal ou o beneficiário de qualquer transmissão gratuita apresenta a declaração prevista no artigo 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT ou com a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, consoante o caso.
4 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta as fórmulas de retenção de IRS, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes
1 - ...
2 - ...
3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte.
4 - No caso de existir uma relação contratual continuada entre o beneficiário dos rendimentos e a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte, o formulário referido no n.º 2 tem a validade de um ano, devendo o beneficiário informar imediatamente aquela entidade logo que deixem de verificar-se os pressupostos legais de que depende a dispensa do imposto.
5 - Quando não seja efectuada a prova até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
O artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 28/98, de 26 de Novembro, e 22/99, de 6 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contribuinte deve obter a aceitação da Direcção-Geral dos Impostos, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, bem como da indicação do destino a dar aos bens, quando o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização destes não ocorra no mesmo período de tributação.
4 - Quando os factos que determinaram as desvalorizações excepcionais dos bens e o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos bens, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como custo ou perda do exercício desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respectivo auto, assinado por duas testemunhas e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excepcionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos do imobilizado corpóreo em causa, contendo, relativamente a cada bem, a descrição, o ano e o valor de aquisição, bem como o valor contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate, desmantelamento ou inutilização e o total do valor líquido fiscal dos bens.
5 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no n.º 3, no exercício em que venha a efectuar-se o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens.
6 - A autorização referida no n.º 3 é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou do director dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, tratando-se de empresas incluídas no âmbito das suas atribuições.
7 - A documentação a que se refere o n.º 4 deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 121.º do Código do IRC.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
O artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto automóvel.
5 - ...
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 será efectuado:
a) Em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos.»

  Artigo 10.º
Aditamento ao Código do IRC
É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 90.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 90.º-A
Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes
1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até à data em que ocorre essa obrigação:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência;
b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:
1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável;
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
3) Qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º-A, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos no número anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties.
3 - Sempre que exista uma relação contratual continuada entre a entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte e o respectivo beneficiário, os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de:
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A;
b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
4 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo e, bem assim, nos casos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
5 - A entidade beneficiária dos rendimentos, quando não tenha efectuado a prova nos prazos e condições estabelecidos nos n.os 2 e 3, bem como no n.º 3 do artigo 14.º, pode solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados da verificação do facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e eventualmente de outros elementos comprovativos que forem solicitados pelos serviços competentes da DGCI.
6 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.»

  Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - A redacção dada ao artigo 8.º do Código do IRC aplica-se:
a) Nas situações previstas no n.º 2, quando o início do 1.º período de tributação diferente do ano civil ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Nas situações previstas no n.º 3, aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2006.
2 - O artigo 90.º-A do Código do IRC, a este aditado pelo presente decreto-lei, bem como o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com a redacção ora introduzida, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
3 - A redacção dada ao artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, é aplicável aos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais que ocorram após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 22 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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