DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

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   - DL n.º 116/2008, de 04/07
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   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 199/2004, de 18/08
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     - 28ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 27ª versão (DL n.º 19/2015, de 03/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 63/2012, de 10/12)
     - 25ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 24ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 23ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 22ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 21ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 19ª versão (DL n.º 116/2008, de 4/07)
     - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 16ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08)
     - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________
SECÇÃO VII Registo de automóveis
  Artigo 25.º
Emolumentos do registo de automóveis... Em euros
1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 50;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 60;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efectuada por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 20;
1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 30;
1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 10;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 20;
1.7 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25 % aos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6;
1.8 - Se o registo for requerido fora do prazo, os emolumentos previstos nos números anteriores são agravados em 50 %;
1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 3
2.4.2 - A proprietários anteriores ... 5
3 - Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.
4 - Intermediação:
4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5...
5 - Mapas estatísticos e bases de dados:
5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:
5.1.1 - Até 5000 registos - (euro) 1000;
5.1.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 2000;
5.2 - Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:
5.2.1 - Até 5000 registos - (euro) 100;
5.2.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 200;
5.3 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de veículos:
5.3.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300 acessos úteis - (euro) 500;
5.3.2 - Por cada acesso útil a mais - (euro) 1;
5.3.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
5.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
5.4.1 - Até 5000 registos - (euro) 100;
5.4.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 200;
5.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):
5.5.1 - Até 1000 registos - (euro) 2000;
5.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - (euro) 1000.
6 - Pelo processo de justificação ... 50
7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125
8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 20, a deduzir dos emolumentos previstos no n.º 1, ou o montante de (euro) 1,5, a deduzir do emolumento previsto no n.º 2.1, por cada um dos actos previstos em tais preceitos.
11 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos no n.º 1.
12 - Os emolumentos cobrados pelos actos de registo requeridos por via electrónica constituem receita do IRN, I. P., sem prejuízo da receita atribuída ao ITIJ, nos termos do número anterior.
13 - Os emolumentos previstos no n.º 5.3 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., em partes iguais.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -4ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05

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