DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

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     - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
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     - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08)
     - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________
SECÇÃO III Registo predial
  Artigo 21.º
Emolumentos do registo predial
... Em euros
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes ao mesmo prédio, incluindo:
1.1 - A abertura de descrições genéricas e subordinadas;
1.2 - Os averbamentos à descrição;
1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipoteca existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;
1.4 - Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - São devidos pelos pedidos de registo:
2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca - (euro) 500;
2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650;
2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda - (euro) 250;
2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.5 - De hipoteca - (euro) 250;
2.6 - De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 250;
2.8 - De acção e de procedimento cautelar - (euro) 250;
2.9 - De propriedade horizontal - (euro) 250;
2.10 - De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.11 - De operações de transformação fundiária - (euro) 250;
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - (euro) 250;
2.13 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição ou por subinscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50.
3 - Averbamento à inscrição - (euro) 100.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
4.1 - Pelo pedido - (euro) 250;
4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
5 - Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo pedido - (euro) 250;
5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
10- (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
12 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.
13 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
14 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos n.os 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -5ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   -6ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04

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