Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 107-D/2003, de 31/12 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 18/2002, de 12/04 - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09) - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07) - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01) - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01) - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04) - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03) - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C _____________________ |
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Artigo 48.º Presidente do tribunal |
1 - Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência do presidente do tribunal tributário:
a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
h) Fixar os turnos de juízes;
i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
j) Dar posse ao secretário judicial;
l) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
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