Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 1/2008, de 14/01 - Lei n.º 2/2008, de 14/01 - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 18/2002, de 12/04 - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09) - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07) - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01) - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01) - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04) - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03) - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C _____________________ |
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Artigo 41.º Intervenção de todos os juízes do tribunal |
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos em massa, nos termos previstos na lei de processo. |
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