1 - O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões ordinárias têm, em regra, lugar nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Outubro e Dezembro.
3 - A convocação dos vogais faz-se por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.
5 - Em cada ano haverá pelo menos uma reunião em plenário, exclusivamente dedicada a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público, bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
6 - Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3. |