Regulamento n.º 1/2002, de 28 de Fevereiro
  REGULAMENTO INTERNO DA PGR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento n.º 530/2020, de 16/06
   - Regulamento n.º 917/2015, de 30/12
   - Deliberação n.º 968/2014, de 22/04
   - Deliberação n.º 1181/2013, de 24/05
- 5ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 530/2020, de 16/06)
     - 4ª versão (Regulamento n.º 917/2015, de 30/12)
     - 3ª versão (Deliberação n.º 968/2014, de 22/04)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 1181/2013, de 24/05)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 1/2002, de 28/02)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho!]
_____________________

O Conselho Superior do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 27.º, alínea b), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), aprovou e manda publicar o seguinte:

Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República

Exposição de motivos
1 - Compreendendo a Procuradoria-Geral da República (PGR), enquanto órgão superior do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e funcionando, ainda, na sua dependência o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica, na sistemática do presente regulamento seguiu-se essa estrutura, tendo as respetivas matérias sido arrumadas ao longo de sete capítulos.
2 - A apresentação pelos procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais de um relatório anual sobre o movimento processual passa a aplicar-se também aos procuradores-gerais-adjuntos nos Tribunais Centrais Administrativos.
3 - Estabelecendo-se no Estatuto do Ministério Público que o Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete (cf. artigo 12.º, n.º 4 da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto), preveem-se no regulamento disposições acerca das competências e funções do chefe do gabinete, dos assessores, dos secretários pessoais e do gabinete de imprensa.
4 - Para efeitos da apreciação do mérito profissional dos magistrados estabelece-se, na sequência do previsto no estatuto, que o Conselho Superior do Ministério Público funcionará numa ou em duas secções, presididas pelo Procurador-Geral da República ou, quando aquele não possa estar presente, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
A secção única ou cada uma das duas secções é composta por metade da totalidade dos vogais do C. S. M. P., a designar por sorteio. Sendo duas as secções, admite-se a possibilidade de as mesmas poderem funcionar em simultâneo.
5 - A matéria relacionada com as comissões de serviço fora da magistratura foi integrada neste regulamento.
Quanto às comissões de serviço em lugares do Ministério Público ou no desempenho de funções consideradas da mesma natureza, considerou-se suficiente a regulamentação constante do estatuto.
6 - No que respeita aos Serviços de Inspeção regula-se, além do mais, a matéria relacionada com a apresentação do plano anual de inspeções.
7 - Relativamente aos auditores jurídicos mantiveram-se, no essencial, as normas constantes do anterior regulamento interno.
8 - São remetidas para regimento ou diploma próprios as normas relacionadas com o funcionamento do Conselho Consultivo, do GDDC, do DCIAP, do NAT e dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO I
Do Procurador-Geral da República
Secção I
Presidência, coadjuvação e substituição
  Artigo 1.º
(Presidência e coadjuvação pelo Vice-Procurador-Geral da República) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - O Procurador-Geral da República preside à Procuradoria-Geral da República.
2 - A coadjuvação do Procurador-Geral da República pelo Vice-Procurador-Geral da República, quando implicar a distribuição permanente de funções, efetua-se em termos a definir pelo primeiro, mediante despacho interno.

  Artigo 2.º
(Procuradores-gerais adjuntos nos supremos tribunais) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Os magistrados referidos no número anterior facultam ao procurador-geral da República o projeto de parecer sobre a questão de mérito que elaborem no recurso em que se visa fixação de jurisprudência, acompanhado das considerações que julguem pertinentes.
3 - Até 31 de janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos procuradores-gerais-adjuntos dos Tribunais Centrais Administrativos.
5 - Nos relatórios anuais relativos aos serviços do Ministério Público junto dos supremos tribunais são considerados os relatórios referidos nos n.os 3 e 4.


Secção II
Gabinete do Procurador-Geral da República
  Artigo 3.º
(Gabinete) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

  Artigo 4.º
(Chefe do Gabinete) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros departamentos do Estado.
2 - O Procurador-Geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de atos relativos à atividade do gabinete.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo Procurador-Geral da República.

  Artigo 5.º
(Assessores) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
Aos assessores do gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.

  Artigo 6.º
(Secretários pessoais) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
Aos secretários pessoais compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

  Artigo 7.º
(Gabinete de imprensa) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
O gabinete de imprensa funciona sob a superintendência do Procurador-Geral da República e coordenação do chefe de gabinete.


Secção III
Apoio
  Artigo 8.º
(Apoio técnico-administrativo) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
No âmbito das suas incumbências todos os serviços da Procuradoria-Geral da República apoiam o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República bem como o gabinete do Procurador-Geral da República.


Secção IV
Circulares
  Artigo 9.º
(Circulares) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - O Procurador-Geral da República pode, no exercício da sua competência diretiva da atividade do Ministério Público, determinar a emissão de circulares.
2 - As circulares de execução permanente que respeitem a todo o território recebem um número de ordem relativo ao ano de emissão e podem ser expedidas diretamente pela Procuradoria-Geral da República ou por intermédio das procuradorias-gerais distritais.
3 - A Procuradoria-Geral da República providenciará pela atualização e divulgação regular das circulares.


CAPÍTULO II
Do Conselho Superior do Ministério Público
Secção I
Funcionamento e organização
  Artigo 10.º
(Funcionamento) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos magistrados o Conselho pode funcionar em duas secções.
2 - As matérias relativas ao exercício da ação disciplinar são da competência da secção disciplinar.

  Artigo 11.º
(Composição das secções para apreciação do mérito profissional) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - A secção única ou, caso o Conselho decida funcionar em duas secções, cada uma das secções para apreciação do mérito profissional é composta pelos membros do Conselho, nos termos seguintes:
a) O Procurador-Geral da República que preside, fazendo-se substituir pelo Vice-Procurador-Geral da República quando não possa estar presente;
b) Dois procuradores-gerais distritais;
c) Três dos membros referidos nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Um procurador da República;
e) Dois procuradores-adjuntos;
f) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a f) do número anterior serão designados pelo plenário do Conselho mediante sorteio, para períodos de 18 meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento n.º 917/2015, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento n.º 1/2002, de 28/02

  Artigo 12.º
(Reuniões) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões ordinárias têm, em regra, lugar nos meses de janeiro, março, maio, julho, outubro e dezembro.
3 - A convocação dos vogais faz-se por escrito, com antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.
5 - Em cada ano haverá pelo menos uma reunião em plenário exclusivamente dedicada a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
6 - Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.

  Artigo 13.º
(Reuniões das secções para apreciação do mérito profissional) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Funcionando o Conselho em duas secções, as reuniões da 1.ª e da 2.ª Secção para apreciação do mérito profissional podem realizar-se em simultâneo ou em datas ou horas diversas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Estando em causa a apreciação do mérito de procurador-geral-adjunto será agregado à respetiva secção o membro referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, se dela não fizer parte.
5 - Das deliberações da secção única ou das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.
6 - As reuniões referidas no n.º 1 serão secretariadas pelo secretário da Procuradoria-Geral da República ou pelo seu legal substituto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento n.º 917/2015, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento n.º 1/2002, de 28/02

  Artigo 14.º
(Deliberações) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos expressos pela ordem que se indica e, no que se refere aos magistrados, de acordo com a antiguidade crescente: procuradores-adjuntos, procuradores da República, procuradores-gerais distritais, procurador-geral-adjunto, personalidades designadas pelo Ministro da Justiça, membros eleitos pela Assembleia da República e Procurador-Geral da República.
2 - O Conselho pode determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto.

  Artigo 15.º
(Agenda de trabalhos) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Os temas a inscrever em agenda são aprovados pelo presidente do Conselho.
2 - Da agenda do plenário constará sempre um período de antes da ordem do dia.
3 - Elaborada a agenda é a mesma remetida aos membros do Conselho.
4 - Qualquer membro do Conselho pode propor o aditamento à tabela de qualquer assunto, até cinco dias antes da data da reunião.
5 - Os processos de inspeção relativos a magistrados em condições de promoção são distribuídos e inscritos na primeira sessão posterior à sua entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.

  Artigo 16.º
(Distribuição dos processos) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - A distribuição por sorteio estabelecida no artigo 30.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público é efetuada diariamente e por meios eletrónicos nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, sendo as questões a ela atinentes, designadamente as dúvidas que se suscitem ao secretário, verbalmente resolvidas por um dos vogais do Conselho em exercício de funções em regime integral, em conformidade com turno a estabelecer pelo Presidente do Conselho.
2 - Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
3 - À falta ou irregularidade da distribuição são subsidiariamente aplicáveis as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
4 - Em caso de reclamação para o plenário nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Estatuto do Ministério Público, o processo será distribuído a relator que não faça parte da secção em que a deliberação foi tomada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 1181/2013, de 24/05
   - Regulamento n.º 917/2015, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento n.º 1/2002, de 28/02
   -2ª versão: Deliberação n.º 1181/2013, de 24/05

  Artigo 17.º
(Exame dos processos) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Os vistos podem ser efetuados no próprio processo ou em simultâneo, mediante o envio, por qualquer meio, de cópias.
2 - Os projetos de acórdão serão remetidos, sempre que possível, com a agenda de trabalhos.

  Artigo 18.º
(Ata da sessão) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - De cada sessão é lavrada ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente da data da reunião, dos presentes e ausentes, processos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações, votos de vencido e redistribuições, assim como processos adiados para discussão, com ou sem voto indicativo, ou meramente para apreciação da redação final.
2 - É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respetiva reprodução.
3 - As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiveram presentes, na sessão seguinte.
4 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata ou parte da ata pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.
5 - O conhecimento das atas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre legítimo interesse.

  Artigo 19.º
(Boletim informativo e relatório anual) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Sem prejuízo de poder utilizar qualquer outro meio o Conselho edita um Boletim Informativo para divulgação da sua atividade.
2 - As atividades do Conselho, incluindo as relacionadas com a sua representação em órgãos ou instituições externos, são objeto de um relatório anual aprovado pelo plenário na sessão de março.


Secção II
Gestão dos quadros
  Artigo 20.º
(Movimentos) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Os movimentos de magistrados são anunciados por aviso publicado no Diário da República até 25 dias antes da data designada para a sessão do Conselho que deva apreciar a proposta.
2 - O aviso indica a data até à qual as pretensões devem ser formuladas e de forma tanto quanto possível discrimina os lugares a preencher bem como o regime de provimento.
3 - Os requerimentos devem conter, em termos sucintos e precisos, os seguintes elementos:
- Nome do requerente;
- Situação profissional;
- Indicação dos lugares pretendidos, por ordem decrescente de preferência, ainda que a respetiva vacatura não tenha sido anunciada;
- Alegação concreta dos fatores atendíveis nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público;
- Declaração de que se não verifica nenhum dos impedimentos referidos no artigo 83.º do Estatuto do Ministério Público.
4 - Nos movimentos consideram-se os critérios aprovados pelo Conselho bem como o regulamento previsto no artigo 134.º, n.º 4 do Estatuto do Ministério Público.
5 - Podem ser adotados modelos para os requerimentos referidos no n.º 3 desde que aprovados pela Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 21.º
(Preparação de movimentos) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
Os projetos de movimento são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo Vice-Procurador-Geral da República e integrado por membros designados pelo Conselho.

  Artigo 22.º
(Nomeação de procuradores-gerais-adjuntos para o exercício de funções no Ministério Público em comissão de serviço) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
As propostas fundamentadas dos nomes para preenchimento dos cargos previstos nos artigos 125.º a 129.º do Estatuto do Ministério Público são acompanhadas de notas biográficas elaboradas pelos Serviços de Apoio.

  Artigo 23.º
(Natureza das comissões de serviço) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
2 - São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função.
3 - São comissões de serviço eventuais as respeitantes a cargos ou funções ocasionais e atípicas, cujo exercício se torne necessário para a realização de fins determinados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 968/2014, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento n.º 1/2002, de 28/02

  Artigo 23.º-A
(Autorização das comissões de serviço fora da magistratura) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - A autorização de nomeação para comissões de serviço para o exercício de funções fora da magistratura do Ministério Público só pode ser concedida se houver compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria e conteúdo funcional do lugar a prover, e se:
a) Esse lugar possuir forte conexão com a área da justiça e da sua administração, ou com áreas de intervenção do Ministério Público; ou
b) O seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a prossecução de superior interesse público.
2 - Não serão autorizadas nomeações em comissão de serviço fora da magistratura relativamente a magistrados que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da duração da comissão de serviço anteriormente exercida.
3 - Em qualquer caso, serão ponderados os interesses de serviço, nomeadamente a conveniência em assegurar o preenchimento dos quadros do Ministério Público.

  Artigo 23.º-B
(Renovação das comissões de serviço fora da magistratura) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - A renovação das comissões de serviço ordinárias apenas poderá ser autorizada por uma vez, por igual período de três anos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional interesse público, caso em que poderá ser autorizada nova renovação, até um limite máximo de três anos.
3 - As comissões de serviço eventuais são renováveis até ao máximo de seis anos.

  Artigo 23.º-C
(Abertura de vaga) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas no n.º 4 do artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público ou em legislação especial.
2 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.


Secção III
Serviços de Inspeção
  Artigo 24.º
(Inspeções) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Na sessão de outubro o Conselho aprova o plano anual de inspeções sob proposta apresentada pelo Vice-Procurador-Geral da República.
2 - A proposta deve ser acompanhada de mapa das comarcas não inspecionadas há mais de quatro anos bem como de lista dos magistrados com classificação desatualizada.
3 - As inspeções constarão de regulamento próprio.

  Artigo 25.º
(Reuniões de inspetores) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Tendo em vista a uniformização de critérios, a análise de problemas, a distribuição de inspeções e, em geral, tudo o que interesse ao aperfeiçoamento dos serviços de inspeção, haverá reuniões periódicas na Procuradoria-Geral da República.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o Procurador-Geral da República convocará, pelo menos duas vezes por ano, reuniões de inspetores.
3 - O Conselho poderá promover reuniões com os inspetores.


Secção IV
Outras disposições
  Artigo 26.º
(Lista de antiguidades) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
A lista de antiguidades dos magistrados, reportada a 31 de dezembro de cada ano, é aprovada na sessão de março do ano seguinte e enviada para publicação no prazo de 30 dias após a aprovação.

  Artigo 27.º
(Proposta de Orçamento) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
A proposta relativa às linhas gerais do orçamento da Procuradoria-Geral da República deverá ser apreciada na sessão do mês de julho.

  Artigo 28.º
(Serviços de Apoio) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - O Conselho Superior do Ministério Público é apoiado por uma secção de apoio e por um quadro de assessores nos termos previstos na lei.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República apoiam e coadjuvam o Conselho e os seus membros sempre que solicitados para o efeito.


CAPÍTULO III
Do Conselho Consultivo
  Artigo 29.º
(Conselho Consultivo) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
O Conselho Consultivo é o órgão da Procuradoria-Geral da República com funções consultivas e dispõe de regimento próprio.


CAPÍTULO IV
Dos Auditores Jurídicos
  Artigo 30.º
(Auditores Jurídicos) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, os auditores jurídicos dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias, a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Até 31 de janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.

  Artigo 31.º
(Dever de informação) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
Os auditores jurídicos têm o dever de manter informada a Procuradoria-Geral da República sobre a atividade que desenvolvam, nomeadamente:
a) Remeter à Procuradoria-Geral da República cópia dos pareceres;
b) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Procurador-Geral da República.

  Artigo 32.º
(Reuniões) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - Os auditores jurídicos poderão reunir para discutir assuntos de interesse específico para as auditorias, nomeadamente o estudo de critérios uniformes no desempenho das suas funções, solicitando ao Procurador-Geral da República a convocação da reunião.
2 - O Procurador-Geral da República sempre que estiver em causa a adoção de medidas de caráter geral preside à reunião, podendo nos outros casos delegar essa presidência.


CAPÍTULO V
Departamento Central de Investigação e Ação Penal, Gabinete de Documentação e Direito Comparado e Núcleo de Assessoria Técnica
  Artigo 33.º
(Funcionamento e organização) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
1 - O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica funcionam na dependência da Procuradoria-Geral da República.
2 - A organização, o quadro e o regime de pessoal desses órgãos são definidos em diploma próprio.


CAPÍTULO VI
Dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
  Artigo 34.º
(Serviços de Apoio Técnico e Administrativo) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
A organização, o quadro bem como os regimes de pessoal e de funcionamento interno dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo são definidos em diploma próprio.


CAPÍTULO VII
Disposições Finais
  Artigo 35.º
(Norma revogatória) - [revogado - Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho]
O regulamento interno da Procuradoria-Geral da República aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 4 de julho de 1989 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 25 de julho de 1989, fica revogado pelo presente.

(Este Regulamento foi aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de janeiro de 2002.)

10 de dezembro de 2015. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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