Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamento Interno da Procuradoria-Geral da República - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 11.º
(Composição das secções para apreciação do mérito profissional) |
1 - A secção única ou, caso o Conselho decida funcionar em duas secções, cada uma das secções para apreciação do mérito profissional é composta pelos membros do Conselho, nos termos seguintes:
a) O Procurador-Geral da República que preside, fazendo-se substituir pelo Vice-Procurador-Geral da República quando não possa estar presente;
b) Dois procuradores-gerais distritais;
c) Três dos membros referidos nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Um procurador da República;
e) Dois procuradores-adjuntos;
f) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a f) do número anterior serão designados pelo plenário do Conselho mediante sorteio, para períodos de 18 meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Regulamento n.º 917/2015, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regulamento n.º 1/2002, de 28/02
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