1. Quando, não tendo havido ainda julgamento, se verificar que a duração da prisão preventiva excedeu um ano, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, ou seis meses, tratando-se de processo por crime a que correspondam penas inferiores, o promotor de justiça junto do tribunal militar competente participará o facto ao promotor de justiça junto do Supremo Tribunal Militar, dando conhecimento ao seu superior hierárquico.
2. O Supremo Tribunal Militar, mediante requerimento do respectivo promotor de justiça, decidirá como for mais adequado à aceleração dos termos do processo, feitas as diligências que julgar convenientes. |