1. O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe for intimada ou mandada intimar por algum superior será punido:
a) Com a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com a pena de prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra ou situação equivalente, e com pena de presídio militar de seis a oito anos, em tempo de paz, se for em ocasião de acidente a bordo de navio ou aeronave, do qual dependa a segurança dos mesmos;
c) Com a pena de presídio militar de dois a quatro anos, fora dos casos das alíneas anteriores, se o crime for cometido em tempo de guerra, ou em tempo de paz, mas em presença de tropa reunida;
d) Em todos os demais casos, com presídio militar de seis meses a dois anos ou, quando a desobediência for acompanhada de circunstância que diminua consideravelmente a gravidade do crime, com a pena de prisão militar.
2. A recusa, quando seguida de cumprimento voluntário da ordem, será punida com as penas imediatamente inferiores.
3. A pena estabelecida na alínea a) do n.º 1 será substituída pela de prisão maior de oito a doze anos se a desobediência não consistir na recusa de entrar em combate ou de executar algum serviço na área de operações. |