DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 102-B/2020, de 09/12 - DL n.º 80/2016, de 28/11 - Lei n.º 27/2015, de 14/04 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 130/2009, de 01/06 - DL n.º 105/2006, de 07/06
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 6ª versão (DL n.º 80/2016, de 28/11) - 5ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06) - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06) - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12) | |
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SUMÁRIO Organiza o registo individual do condutor _____________________ |
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Artigo 8.º
Comunicação dos dados |
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Artigo 9.º
Informação para fins de estatística |
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2009, de 01/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
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Artigo 10.º
Conservação dos dados |
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 105/2006, de 07/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
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Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados |
1 - Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 - As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
5 - O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado].
8 - As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
9 - Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra passe que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
10 - O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 105/2006, de 07/06 - DL n.º 130/2009, de 01/06 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 80/2016, de 28/11 - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12 -2ª versão: DL n.º 105/2006, de 07/06 -3ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06 -4ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11 -5ª versão: DL n.º 80/2016, de 28/11
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Artigo 12.º
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução |
1 - A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.
2 - [Revogado].
3 - O respetivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correção ou retificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
4 - [Revogado].
5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 105/2006, de 07/06 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 80/2016, de 28/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12 -2ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06 -3ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
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Artigo 13.º
Segurança da informação |
1 - Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objeto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão dos dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de dados é objeto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
2 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do RIC é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2009, de 01/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
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