DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
    REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR

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SUMÁRIO
Organiza o registo individual do condutor
_____________________

Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro
O artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, determina que cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos a estabelecer em diploma próprio.
É esse diploma que agora se aprova, determinando-se assim o conteúdo da base de dados do registo individual de condutores, base esta essencial para a aplicação eficaz do Código da Estrada.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, bem como os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Registo de infracções do condutor
1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC), a qual consta de ficheiro central informatizado.
2 - A base de dados RIC visa:
a) Organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
b) Permitir o acesso à informação sobre o registo de infracções dos condutores e, ainda, a emissão automática de certidões de registo de infracções dos condutores.
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  Artigo 2.º
Responsável pela base de dados
1 - É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o presidente da ANSR.
2 - Cabe, em especial, ao presidente da ANSR assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
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  Artigo 3.º
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da ANSR, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.
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  Artigo 4.º
Registo de infracções de condutores
1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
a) À identificação do condutor;
b) A cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;
c) À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) Os tipos dos títulos de condução de que é titular;
b) Os números dos títulos de condução;
c) O número do bilhete de identidade;
d) A residência;
e) O nome.
3 - Relativamente a cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infracção;
d) Código da infracção;
e) Data da decisão condenatória;
f) Número do processo;
g) Entidade decisória;
h) Período de inibição ou proibição;
i) Data de início do período de inibição ou proibição;
j) Data do fim do período de inibição ou proibição;
l) Suspensão de execução de sanção acessória;
m) Data do início do período de suspensão;
n) Data do fim do período de suspensão;
o) Substituição por caução;
p) Período de caução;
q) Valor da caução;
r) Data da prestação da caução;
s) Data da devolução da caução;
t) Substituição por frequência de acção de formação;
u) Período da acção de formação;
v) Data do início da frequência de acção de formação;
x) Data do fim da frequência de acção de formação;
z) Acidente de viação.
4 - Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
a) País;
b) Entidade que procedeu à comunicação;
c) Período de inibição ou proibição;
d) Data de início do período de inibição ou proibição;
e) Data do fim do período de inibição ou proibição;
f) Tipo de infracção.
5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados:
a) Data da cassação;
b) Entidade responsável;
c) Fundamento;
d) Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução.
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  Artigo 5.º
Registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro
1 - O registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição ou proibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) Os tipos de títulos de condução que é titular;
b) Os números dos títulos de condução;
c) A identificação da entidade emissora;
d) O número do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) A residência;
f) O nome.
3 - Relativamente às infracções punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
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  Artigo 6.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º
2 - Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
4 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da ANSR.
5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, para permanente actualização da base de dados RIC, os extractos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
6 - O extracto da decisão condenatória deve conter a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão, juízo, número e forma do processo;
b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;
c) Da designação e data da prática da infracção ou do crime;
d) Da data da decisão e do trânsito em julgado;
e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
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  Artigo 7.º
Acesso aos dados
1 - A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.º através de uma linha de transmissão de dados.
2 - Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 2.º:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR;
b) As entidades que, no âmbito da lei processual, recebam delegação de competências para a prática de actos de inquérito ou de instrução;
c) O Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução;
d) (Revogada)
3 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública podem aceder indirectamente à base de dados, no âmbito de acções de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.
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  Artigo 8.º
Comunicação dos dados
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro estado no âmbito de acordo bilateral, convenção ou tratado internacional a que o Estado Português se encontre vinculado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
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  Artigo 9.º
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
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  Artigo 10.º
Conservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
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  Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser facultada ao titular dos dados a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via electrónica, não substituindo em caso algum a certidão do RIC.
3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 - As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
5 - O acesso à base de dados pelo IMTT, I. P., permite obter informação sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas em relação a condutores determinados.
6 - O acesso indirecto à base de dados, previsto no n.º 3 do artigo 7.º, permite obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada, que estejam em vigor, e ainda para a verificação dos pressupostos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, quanto à emissão de licença para uso e porte de arma e sua detenção.
7 - (Revogado.)
8 - As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da CNPD.
9 - Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra passe que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
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   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
   -2ª versão: DL n.º 105/2006, de 07/06
   -3ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06

  Artigo 12.º
Certidão do registo de infracções do condutor
1 - A certidão do registo de infracções do condutor é emitida, com recurso preferencial a meios informáticos, pela ANSR, a requerimento do titular dos dados.
2 - (Revogado.)
3 - O respectivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
4 - (Revogado.)
5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
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   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12

  Artigo 13.º
Segurança da informação
1 - Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objecto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
2 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do RIC é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
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