DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
  REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 80/2016, de 28/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06)
     - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Organiza o registo individual do condutor
_____________________
  Artigo 7.º
Acesso aos dados
1 - A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.
2 - Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 1.º:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR;
b) As entidades que, no âmbito da lei processual, recebam delegação de competências para a prática de atos de inquérito ou de instrução;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução, emissão de títulos de certificação profissional, quando lei especial o imponha, e análise dos processos administrativos para efeitos do disposto no artigo 129.º do Código da Estrada;
d) [Revogada].
e) A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, no âmbito de ações de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.
3 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
   -2ª versão: DL n.º 105/2006, de 07/06
   -3ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06
   -4ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
   -5ª versão: DL n.º 80/2016, de 28/11

  Artigo 8.º
Comunicação dos dados
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
   -2ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06

  Artigo 9.º
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12

  Artigo 10.º
Conservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12

  Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 - As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
5 - O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado].
8 - As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
9 - Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra passe que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
10 - O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
   -2ª versão: DL n.º 105/2006, de 07/06
   -3ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06
   -4ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
   -5ª versão: DL n.º 80/2016, de 28/11

  Artigo 12.º
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução
1 - A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.
2 - [Revogado].
3 - O respetivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correção ou retificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
4 - [Revogado].
5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
   -2ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06
   -3ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

  Artigo 13.º
Segurança da informação
1 - Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objeto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão dos dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de dados é objeto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
2 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do RIC é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa