Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 130/2009, de 01/06 - DL n.º 105/2006, de 07/06
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 6ª versão (DL n.º 80/2016, de 28/11) - 5ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06) - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06) - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12) | |
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SUMÁRIO Organiza o registo individual do condutor _____________________ |
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Artigo 4.º Registo de infracções de condutores |
1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
a) À identificação do condutor;
b) A cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;
c) À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) Os tipos dos títulos de condução de que é titular;
b) Os números dos títulos de condução;
c) O número do bilhete de identidade;
d) A residência;
e) O nome.
3 - Relativamente a cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infracção;
d) Código da infracção;
e) Data da decisão condenatória;
f) Número do processo;
g) Entidade decisória;
h) Período de inibição ou proibição;
i) Data de início do período de inibição ou proibição;
j) Data do fim do período de inibição ou proibição;
l) Suspensão de execução de sanção acessória;
m) Data do início do período de suspensão;
n) Data do fim do período de suspensão;
o) Substituição por caução;
p) Período de caução;
q) Valor da caução;
r) Data da prestação da caução;
s) Data da devolução da caução;
t) Substituição por frequência de acção de formação;
u) Período da acção de formação;
v) Data do início da frequência de acção de formação;
x) Data do fim da frequência de acção de formação;
z) Acidente de viação.
4 - Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
a) País;
b) Entidade que procedeu à comunicação;
c) Período de inibição ou proibição;
d) Data de início do período de inibição ou proibição;
e) Data do fim do período de inibição ou proibição;
f) Tipo de infracção.
5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados:
a) Data da cassação;
b) Entidade responsável;
c) Fundamento;
d) Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 105/2006, de 07/06 - DL n.º 130/2009, de 01/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12 -2ª versão: DL n.º 105/2006, de 07/06
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