Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 304/2002, de 13/12 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 103/2001, de 25/08 - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12 - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09) - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02) - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08) - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03) - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08) - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11) | |
|
SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 37.º-A Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico |
1 - Ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico compete:
a) Desenvolver acções de pesquisa e vigilância a actividades, pessoas e locais suspeitos, em apoio às secções de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente diploma e do artigo 190.º do Código de Processo Penal;
b) Desenvolver as actuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal;
c) Desenvolver as actuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal.
2 - Compete ainda ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.
|
|
|
|
|
|