DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 138/2019, de 13/09
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 235/2005, de 30/12
   - DL n.º 43/2003, de 13/03
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 103/2001, de 25/08
   - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
     - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
     - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03)
     - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08)
     - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
CAPÍTULO I
Natureza
  Artigo 1.º
Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 2.º
Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 3.º
Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 4.º
Competência em matéria de prevenção criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12
   -3ª versão: DL n.º 304/2002, de 13/12

  Artigo 5.º
Competências em matéria de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 304/2002, de 13/12

  Artigo 6.º
Dever de cooperação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 7.º
Cooperação internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 8.º
Sistema Integrado de Informação Criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 9.º
Direito de acesso à informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 10.º
Dever de comparência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

CAPÍTULO II
Direitos e deveres
  Artigo 11.º
Autoridades de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 11.º-A
Competências processuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 103/2001, de 25/08

  Artigo 12.º
Segredo de justiça e profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 13.º
Deveres especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 14.º
Identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 15.º
Dispensa temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 16.º
Livre trânsito e direito de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 17.º
Uso de arma de fogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 18.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11

  Artigo 19.º
Impedimentos, recusas e escusas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 20.º
Estrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 21.º
Sede e área territorial de intervenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 22.º
Organização dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 23.º
Criação e instalação de directorias e departamentos de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 24.º
Autonomia administrativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 24.º-A
Despesas classificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 43/2003, de 13/03

SECÇÃO II
Directoria Nacional
SUBSECÇÃO I
Composição e direcção
  Artigo 25.º
Composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 304/2002, de 13/12

  Artigo 26.º
Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11

  Artigo 27.º
Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11

  Artigo 28.º
Subdirectores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

SUBSECÇÃO II
Direcções centrais
  Artigo 29.º
Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 30.º
Direcção Central de Combate ao Banditismo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 31.º
Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 32.º
Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11

  Artigo 33.º
Extensão de competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 33.º-A
Unidade de Informação Financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 304/2002, de 13/12

SUBSECÇÃO III
Departamentos centrais
  Artigo 34.º
Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 35.º
Director de departamento central - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 36.º
Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 37.º
Departamento Central de Cooperação Internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 37.º-A
Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 304/2002, de 13/12

SUBSECÇÃO IV
Departamentos de apoio
  Artigo 38.º
Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - DL n.º 43/2003, de 13/03
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 304/2002, de 13/12
   -3ª versão: DL n.º 43/2003, de 13/03

  Artigo 39.º
Director de departamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 40.º
Laboratório de Polícia Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 41.º
Departamento Disciplinar e de Inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 42.º
Departamento de Perícia Financeira e Contabilística - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 43.º
Departamento de Telecomunicações e Informática - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 44.º
Departamento de Relações Públicas e Documentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 45.º
Departamento de Recursos Humanos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 46.º
Departamento de Administração Financeira e Patrimonial - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 47.º
Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 48.º
Departamento de Armamento e Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

SUBSECÇÃO V
Órgãos colegiais
DIVISÃO I
Conselho Superior da Polícia Judiciária
  Artigo 49.º
Composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 50.º
Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 51.º
Sistema eleitoral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 52.º
Mandato dos membros eleitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 53.º
Funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

DIVISÃO II
Conselho de Coordenação Operacional
  Artigo 54.º
Composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 55.º
Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 56.º
Funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

DIVISÃO III
Conselho administrativo
  Artigo 57.º
Conselho administrativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

SECÇÃO III
Directorias
  Artigo 58.º
Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 59.º
Competência e articulação funcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

SECÇÃO IV
Departamentos de investigação criminal
  Artigo 60.º
Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 61.º
Competência e articulação funcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

CAPÍTULO IV
Corpo Especial da Polícia Judiciária
SECÇÃO I
Estatuto e competências
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 62.º
Grupos de pessoal e carreiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Dirigente;
b) De investigação criminal;
c) De chefia de apoio à investigação criminal;
d) De apoio à investigação criminal.
2 - O grupo de pessoal dirigente compreende os seguintes cargos:
a) Director nacional;
b) Director nacional-adjunto;
c) Subdirector nacional-adjunto;
d) Director de departamento central;
e) Director de departamento.
3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias:
a) Coordenador superior de investigação criminal;
b) Coordenador de investigação criminal;
c) Inspector-chefe;
d) Inspector;
e) Agente motorista.
4 - O grupo de pessoal de chefia de apoio à investigação criminal compreende os seguintes cargos:
a) Chefe de área;
b) Chefe de sector;
c) Chefe de núcleo.
5 - O grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes carreiras:
a) Especialista superior;
b) Especialista;
c) Especialista-adjunto;
d) Especialista auxiliar;
e) Segurança.
6 - O pessoal operário e auxiliar, não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único.
7 - O quadro de pessoal da Polícia Judiciária pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 63.º
Direcção de unidades orgânicas de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 64.º
Coadjuvação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O pessoal de investigação criminal é coadjuvado pelos restantes funcionários, no âmbito das actividades que legalmente forem cometidas à Polícia Judiciária.
2 - Os funcionários designados pela respectiva chefia para coadjuvar, nos termos do número anterior, actuam na dependência dos funcionários de investigação criminal pelo tempo que for determinado pelo responsável pela respectiva unidade orgânica ou funcional de prevenção ou investigação, sem prejuízo do regime que decorra das directivas e instruções permanentes de serviço aplicáveis.

SUBSECÇÃO II
Pessoal de investigação criminal
  Artigo 65.º
Coordenador superior de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Compete, em geral, ao coordenador superior de investigação criminal:
a) Representar a unidade orgânica que dirige;
b) Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;
c) Dirigir departamentos de investigação criminal ou outras unidades orgânicas equivalentes;
d) Coordenar secções de investigação.
2 - Compete, designadamente, ao coordenador superior de investigação criminal:
a) Orientar e coordenar superiormente os respectivos serviços;
b) Garantir superiormente o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º;
c) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;
d) Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;
e) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director nacional-adjunto;
f) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.
3 - Compete, ainda, ao coordenador superior de investigação criminal:
a) Prestar assessoria técnica de investigação criminal de elevado grau de qualificação e responsabilidade, designadamente da área de análise de tendências de criminalidade, elaborando estudos, relatórios e pareceres, representando os respectivos departamentos em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização;
b) Colaborar em acções de formação;
c) Colaborar nas inspecções aos serviços.

  Artigo 66.º
Coordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Compete, em geral, ao coordenador de investigação criminal:
a) Representar a unidade orgânica que dirige ou chefia;
b) Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;
c) Dirigir departamentos de investigação criminal;
d) Chefiar secções ou unidades orgânicas equivalentes.
2 - Compete, designadamente, ao coordenador de investigação criminal:
a) Garantir a supervisão, controlo e disciplina quanto à observância do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;
c) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;
d) Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;
e) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.
3 - Compete, ainda, ao coordenador de investigação criminal:
a) Controlar a legalidade e a adequação das operações, acções, diligências e actos de prevenção e investigação criminal;
b) Elaborar despachos, relatórios e pareceres;
c) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária;
d) Colaborar em acções de formação.

  Artigo 67.º
Inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Compete, em geral, ao inspector-chefe:
a) Representar a unidade orgânica que chefia;
b) Coadjuvar directamente os coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal;
c) Chefiar brigadas ou unidades orgânicas equivalentes.
2 - Compete, designadamente, ao inspector-chefe:
a) Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe seja adstrito;
b) Elaborar o planeamento operacional e assegurar o respectivo controlo de execução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
c) Chefiar pessoalmente as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores;
d) Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, elaborando o respectivo relatório ou o sumário especificado de concordância com o relatório detalhado elaborado pelo inspector;
e) Garantir a remessa da informação criminal e policial às respectivas unidades orgânicas;
f) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal.
3 - Compete, ainda, ao inspector-chefe:
a) Substituir o coordenador de investigação criminal nas suas faltas e impedimentos;
b) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos;
c) Colaborar em acções de formação.

  Artigo 68.º
Inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Compete ao inspector executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente:
a) Realizar operações, acções, diligências e actos de investigação criminal e os correspondentes actos processuais;
b) Proceder a vigilâncias ou capturas;
c) Pesquisar, recolher, compilar, tratar e remeter às respectivas unidades a informação criminal com menção expressa na investigação em curso;
d) Elaborar relatórios informações, mapas, gráficos e quadros;
e) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem superiormente determinadas;
f) Colaborar em acções de formação.

  Artigo 69.º
Agente motorista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Compete ao agente motorista a execução de tarefas de investigação criminal superiormente determinadas bem como a condução de veículos automóveis afectos ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos.

SUBSECÇÃO III
Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
  Artigo 70.º
Chefe de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 71.º
Chefe de sector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Ao chefe de sector compete, designadamente:
a) Chefiar e orientar o desenvolvimento das actividades da respectiva unidade orgânica;
b) Fazer executar as directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;
c) Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente.

  Artigo 72.º
Chefe de núcleo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Ao chefe de núcleo compete, designadamente:
a) Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe seja adstrito;
b) Assegurar o controlo de execução das actividades, das tarefas e dos respectivos prazos;
c) Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente.

SUBSECÇÃO IV
Pessoal de apoio à investigação criminal
  Artigo 73.º
Especialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Ao especialista superior compete, designadamente:
a) Prestar assessoria técnica ou pericial nos domínios jurídico, médico, psicológico, económico, financeiro, bancário, contabilístico ou de mercado de valores mobiliários, da criminalística, das telecomunicações, da informática, da informação pública e dos estudos de prevenção, do planeamento e da organização, da documentação, da tradução técnica e interpretação e da gestão e administração dos recursos humanos e de apoio geral no âmbito das actividades de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação judiciária;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;
c) Elaborar estudos e pareceres;
d) Conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos;
e) Recolher e tratar informação para divulgação nas áreas de interesse para a Polícia Judiciária;
f) Utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das suas tarefas e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação;
g) Colaborar em acções de formação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 74.º
Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Ao especialista compete, designadamente, efectuar trabalhos que se destinam a apoiar os especialistas superiores na recolha e tratamento de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres da área funcional em que se integram.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 75.º
Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Ao especialista-adjunto compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 76.º
Especialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Ao especialista auxiliar compete, designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 77.º
Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Ao segurança compete, designadamente:
a) Assegurar a defesa das instalações e dos funcionários que nelas trabalham;
b) Prevenir atentados, roubos, incêndios e inundações;
c) Controlar o acesso de pessoas aos edifícios e proteger individualidades;
d) Apoiar a investigação criminal na protecção de testemunhas, no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e valores;
e) Colaborar em acções de formação.

SECÇÃO II
Incompatibilidades, deveres e direitos
  Artigo 78.º
Acumulação de funções - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
A acumulação de funções públicas ou privadas rege-se pelo disposto na lei geral.

  Artigo 79.º
Serviço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.
4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.
6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 80.º
Providências urgentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os funcionários, ainda que se encontrem fora do horário normal de funcionamento dos serviços e da área de jurisdição do departamento onde exerçam funções, devem tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e capturar os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.
2 - Os funcionários que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem imediatamente comunicá-los ao responsável competente para a investigação ou ao funcionário encarregado desta.

  Artigo 81.º
Utilização de equipamentos e meios - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Os funcionários devem utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação.

  Artigo 82.º
Residência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os funcionários devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções ou em outra situada num limite de 50 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.
2 - Os funcionários podem ser autorizados pelo director nacional a residir em localidade diferente, quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade para o exercício de funções.

  Artigo 83.º
Frequência de cursos de formação profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente que lhe sejam destinados.
2 - Em caso de motivo ponderoso, devidamente justificado, pode o director nacional conceder dispensa da frequência dos cursos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da obrigação de frequência de tais cursos para efeitos de acesso na categoria.
3 - Sempre que, por ponderosas razões de serviço ou motivos alheios ao funcionário, a frequência dos cursos de formação permanente não possa ocorrer no período anterior ao momento em que deva ter lugar a promoção ou progressão, uma vez obtido aproveitamento, aquela retroage à data em que devia ter ocorrido.
4 - A inexistência de acções de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão do funcionário

  Artigo 84.º
Utilização de meios de transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - As autoridades de polícia criminal, o demais pessoal de investigação criminal e os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.

  Artigo 85.º
Menção de mérito excepcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O Ministro da Justiça pode, nos termos de regulamento por si aprovado, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior da Polícia Judiciária, atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, em acções perigosas, ou por conduta e actos que revelem coragem física e moral.
2 - A menção de mérito excepcional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão ou a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 86.º
Agraciamentos e prémios - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior da Polícia Judiciária, pode atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários, nos termos do regulamento a que se refere o artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 87.º
Direitos especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O pessoal de investigação criminal, o pessoal que exerce as funções de lofoscopista e o pessoal que integra a carreira de segurança, goza do direito ao acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contados desde a data de posse nas funções respectivas.
2 - Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções e a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários da escala salarial do pessoal da carreira de investigação criminal até ao limite da remuneração base de assessor de investigação criminal.
3 - Os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do n.º 3 do artigo 63.º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 235/2005, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 88.º
Funcionário arguido - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Em casos devidamente justificados, pode o director nacional providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
2 - A detenção de funcionários da Polícia Judiciária, ainda que nas situações de disponibilidade ou de aposentação, decorre em regime de separação dos restantes detidos ou presos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção ou transporte.
3 - A prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelos funcionários referidos no número anterior decorrem em estabelecimento prisional especial.

  Artigo 89.º
Incapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo Ministro da Justiça, competência esta delegável, nos termos gerais, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.
3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - O pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA nos termos dos números anteriores têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
5 - O pessoal referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director nacional.
6 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa efectuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.
7 - O funcionário a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA e que seja promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo director nacional, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências de serviço.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes e no artigo 147.º, são regulamentados por portaria do Ministro da Justiça os pressupostos, as condições e a periodicidade a observar no regime do controlo aleatório da situação individual dos funcionários relativamente à saúde física e psíquica ou em função de ocorrências funcionais do comportamento ou de eventos que devam suscitar apoio e que determinem o seu afastamento temporário das funções de investigação, do contacto com o público e a recolha das armas distribuídas.

  Artigo 90.º
Remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O estatuto remuneratório do pessoal integrado no corpo especial da Polícia Judiciária constitui um estatuto próprio e autónomo, que prevalece e exclui a aplicação de normas gerais da mesma natureza.
2 –(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
5 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral.
6 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 91.º
Suplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 161.º

  Artigo 92.º
Outros suplementos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os suplementos de piquete e de prevenção a conferir ao pessoal que preste serviço nessas modalidades de trabalho são fixados em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - O suplemento de turno a conferir ao pessoal que preste serviço nessa modalidade de trabalho é regulado nos termos da lei geral.
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 93.º
Seguro de acidentes em serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O pessoal dirigente e os funcionários da Polícia Judiciária têm direito a seguro de acidentes em serviço, a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 94.º
Opção de remuneração e outros direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os magistrados e os funcionários requisitados ou nomeados em comissão de serviço na Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 91.º
3 - -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 95.º
Movimentos de pessoal de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os movimentos de pessoal de investigação criminal revestem as seguintes formas:
a) Rotação, quando ocorre entre serviços de um mesmo departamento ou departamentos situados na mesma localidade;
b) Transferência, quando se verificam entre departamentos situados em localidades diferentes, a seu pedido, caso em que adquirem no departamento de destino o estatuto de funcionário residente;
c) Comissão de serviço, quando se trata de um movimento temporário entre departamentos situados em localidades diferentes, adquirindo no departamento de destino o estatuto de funcionário deslocado.
2 - Consideram-se departamentos, para efeitos do número anterior, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.

  Artigo 96.º
Compensação pela deslocação entre serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados por mais de 100 km dentro do continente em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:
a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação se outro não for fixado;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - O previsto no número anterior é aplicável aos casos de deslocação por mais de 50 km, desde que tal determine a alteração da residência habitual.
3 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:
a) A um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento uma vez por ano das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas Regiões Autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.
4 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública.
5 - O direito referido na alínea c) do n.º 3 não é cumulável com outro da mesma natureza.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

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