DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
    CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO LEGAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 3ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)
_____________________

1 - A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, em especial sob o aspecto sancionatório, à realidade social que visa regular, tendo sempre em atenção os objectivos de prevenção e segurança rodoviárias que devem estar presentes na disciplina do trânsito. Importa, assim, introduzir no Código da Estrada as adaptações e correcções que a experiência aconselha, bem como algumas medidas inovadoras tendentes a torná-lo mais ajustado a essa mesma realidade social.
2 - A necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito. Idêntica necessidade leva a que se dê particular atenção ao regime das contra-ordenações rodoviárias, tendo presente, por um lado, a natureza pública das sanções que lhes correspondem e, por outro, a menor ressonância ética do ilícito que visam reprimir e que justificaram a autonomização do direito de mera ordenação social em relação ao direito penal. Elevam-se, assim, os limites máximos da sanção de inibição de conduzir e introduz-se no Código o instituto da reincidência.
Também no plano processual, há que procurar soluções que, respeitando e protegendo direitos individuais dos cidadãos, permitam prosseguir um interesse vital para as sociedades modernas, que é o da segurança rodoviária, ou seja, a protecção dos utentes das vias públicas. Procura-se, deste modo, garantir a identificação dos infractores e estabelecer-se uma presunção legal de notificação pessoal no domicílio do arguido. Para além disso, passa a ser admitido, nas contra-ordenações rodoviárias, o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, até à decisão final.
Consagra-se também a obrigação de os condutores envolvidos em acidentes fornecerem aos restantes intervenientes, não só a sua identificação, como ainda as restantes informações necessárias para a eventual efectivação da responsabilidade civil.
3 - O alargamento das possibilidades de verificação administrativa da aptidão dos condutores que reincidam em comportamentos lesivos dos princípios da segurança rodoviária constitui outra das medidas preventivas consagradas na revisão do Código. Com efeito, a prática repetida de infracções às mais importantes regras de trânsito constitui motivo para questionar a aptidão dos seus autores para exercer a condução com segurança. E, sendo essa aptidão um dos pressupostos para a concessão de licença de condução, impõe-se que, através de inspecção médica, exame psicológico ou novo exame de condução, se verifique a sua manutenção em condutores cujo comportamento ponha em risco a segurança da circulação.
Introduz-se ainda, no Código da Estrada, o conceito de 'idoneidade para o exercício da condução', cuja inexistência se presume em face da prática frequente de infracções, podendo levar, tal como a dependência ou tendência para o abuso do álcool e de estupefacientes, à cassação da carta ou licença de condução e à interdição de obtenção de novo título.
4 - A necessidade de reforçar o controlo institucional da circulação rodoviária impõe que se dê particular atenção à formação dos condutores de ciclomotores, que deverá ser objecto de reformulação. Por outro lado, justifica-se um reforço das possibilidades de intervenção das autarquias locais em determinadas áreas. Assim, transita para estas a competência para a matrícula dos veículos agrícolas e licenciamento dos respectivos condutores, bem como para a disciplina do trânsito dos veículos de tracção animal e de animais.
É-lhes ainda concedida maior possibilidade de intervenção em termos de ordenamento do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos.
5 - Procura-se preservar o meio ambiente em que decorre a circulação rodoviária, não só prevendo e sancionando a emissão anormal de fumos e gases pelos veículos, o derrame de óleos ou outras substâncias na via pública e os ruídos excessivos, como ainda procurando evitar a proliferação de determinados meios publicitários susceptíveis de fazer perigar a segurança do trânsito. Idênticos objectivos de segurança rodoviária militaram a favor da não elevação dos actuais limites máximos de velocidade, com um abaixamento no que se refere aos veículos pesados de passageiros que circulem em auto-estradas, bem como da obrigação, que impenderá sobre os condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas, de circular, de dia, com os médios acesos.
6 - A resolução de dúvidas de interpretação, clarificando princípios e normas e procurando colmatar lacunas legais, bem como a compatibilização com outros diplomas legais, em especial com a lei quadro das contra-ordenações, constitui outra das linhas orientadoras da revisão do Código.
Pretende-se, finalmente, adequar à evolução das condições sociais e da técnica de construção de veículos tanto o regime legal da habilitação para conduzir como o enquadramento jurídico do material circulante, em relação ao qual se procura, além de se rever a classificação dos veículos, precisar as definições das suas diferentes espécies.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 3.º da Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
As secções I e III do capítulo II e I, II e III do capítulo III do título VI do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
'TÍTULO VI
Da responsabilidade
...
CAPÍTULO II
Responsabilidade por violação das prescrições do Código
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 133.º
Legislação aplicável
1 - As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.
Artigo 134.º
Pessoas responsáveis pelas infracções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.
2 - Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
3 - Cessa a responsabilidade referida no número anterior se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor.
4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
Artigo 135.º
Negligência
Nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.
Artigo 136.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 137.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.
Artigo 138.º
Coima
As coimas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 139.º
Inibição de conduzir
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor.
4 - Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.
Artigo 140.º
Determinação da medida da sanção
A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 141.º
Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir
1 - A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos.
2 - Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.
Artigo 142.º
Suspensão da execução da sanção e caução de boa conduta
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta.
3 - O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre 25000$00 e 250000$00, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
Artigo 143.º
Revogação da suspensão da execução da sanção
1 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença de condução.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 144.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito a interdição de concessão de carta ou licença de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.
Artigo 145.º
Registo de infracções do condutor
1 - Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções.
2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 - O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.
...

SECÇÃO III
Cassação da carta ou licença de condução de veículo a motor
Artigo 148.º
Cassação da carta ou licença
1 - O tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando:
a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor;
b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num período de cinco anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves.
3 - O estado de dependência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessários.
6 - O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os termos do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de notícia para julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo.
Artigo 149.º
Interdição da concessão de carta ou licença
1 - Quando ordenar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que não pode ser concedida ao seu titular nova carta ou licença de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.
2 - Quando a cassação da carta ou licença de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão de carta ou licença de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.
3 - O condutor a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter novo título após aprovação em exame especial, nos termos a fixar em regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições processuais
SECÇÃO I
Regras do processo
Artigo 150.º
Legislação aplicável
1 - Às contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da sanção acessória, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º, é da competência do tribunal competente para o julgamento do crime.
Artigo 151.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de pelo menos uma testemunha que possa depor sobre os factos
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 152.º
Identificação do condutor
1 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.
2 - A responsabilidade das pessoas referidas no número anterior pela contra-ordenação praticada só é afastada se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro como infractor.
3 - Recaindo a responsabilidade, nos termos do número anterior, sobre pessoa singular não titular de carta ou licença de condução ou sobre pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, com a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável por contra-ordenação grave ou muito grave, respectivamente.
Artigo 153.º
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes.
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
4 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.
Artigo 154.º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.
4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 155.º
Procedimento para aplicação das sanções
1 - Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Das sanções aplicáveis;
c) Do prazo concedido para a apresentação de defesa e o local;
d) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das consequências do não pagamento.
2 - Os interessados podem, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º
3 - Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
Artigo 156.º
Notificações
1 - As notificações efectuem-se:
a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
c) Mediante carta com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - O domicílio do condutor para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior é o constante do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, e a notificação presume-se efectuada àquele, no dia em que for assinado o aviso de recepção.
Artigo 157.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tomar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento.
2 - Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
SECÇÃO II
Procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Artigo 158.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito.
2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência do álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser conduzido de imediato a local onde esse exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
Artigo 160.º
Impedimento de conduzir
1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de contraprova ou novo exame por ele requerido.
2 - Quem se propuser iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l é impedido de conduzir, nos termos do artigo anterior.
3 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido neste artigo é punido por desobediência qualificada.
Artigo 161.º
Imobilização do veículo
1 - Para garantir a observância do impedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo, depois de submetido a teste de pesquisa do álcool com resultado negativo.
3 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.
Artigo 162.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
3 - No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.
4 - Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 163.º
Exame médico
1 - Quando não for possível a realização de contraprova por pesquisa do álcool no ar expirado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 159.º, e o examinando recusar submeter-se à colheita de sangue para análise, deve ser realizado exame médico, em centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
2 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool é punido por desobediência.
Artigo 164.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o agente da autoridade que tomar conta da ocorrência notifica os intervenientes no acidente de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e providencia o seu transporte a centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 162.º, n.os 3 e 4, e 163.º
Artigo 165.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da presença de álcool;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue;
c) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de sangue;
d) As tabelas dos preços dos exames realizados.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas a conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
SECÇÃO III
Apreensão de documentos
Artigo 166.º
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
1 - As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que tome ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 167.º
Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução
1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas ou licenças de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) A carta de condução tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.
Artigo 168.º
Apreensão do livrete
1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afectado a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 3 do artigo 152.º
2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de outro veículo a motor.'

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