DL n.º 62/99, de 02 de Março
    FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/99, de 31 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 10-C/99, de 31/03
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/99, de 31/03)
     - 1ª versão (DL n.º 62/99, de 02/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 4.º
Constituição do ficheiro central do registo de contumácia
1 - O ficheiro central do registo de contumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) Número do registo de contumaz;
b) Crime imputado ao arguido e disposições legais que o punem.
2 - Além dos dados pessoais referidos no número anterior, o ficheiro central do registo de contumácias é constituído pelos seguintes dados:
a) Número de ordem do boletim de contumácia;
b) Identificação do tribunal e do processo onde haja sido proferida a decisão de contumácia;
c) Data da decisão e fase processual em que foi proferida;
d) Efeitos especiais da declaração de contumácia e motivo da cessação;
e) Data da criação do registo individual de contumaz e datas do registo de cada decisão sujeita a registo de contumazes.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa