DL n.º 62/99, de 02 de Março
    FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/99, de 31 de Março!  
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   - Rect. n.º 10-C/99, de 31/03
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/99, de 31/03)
     - 1ª versão (DL n.º 62/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 3.º
Constituição do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes
1 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil ou, na sua ausência, número de ordem do registo onomástico;
c) Filiação;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Residência;
h) Número do registo criminal;
i) Número do registo de contumaz.
2 - Constam ainda do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes os elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos n.os 1 e 2, o ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído:
a) Pelas referências identificativas de uma decisão judicial ou de um facto sujeito a registo criminal;
b) Pelas datas da criação do registo criminal e do seu provável cancelamento.
4 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
a) Contumácia;
b) Inibição da obtenção de certificado do registo criminal por contumácia;
c) Falecimento.
5 - A determinação da decisão judicial ou do facto cujas referências devem integrar o ficheiro informático é processada automaticamente, de acordo com os seguintes objectivos:
a) Estabelecimento do prazo de provável cancelamento do registo criminal;
b) Possibilidade de reconstituição do registo, se necessário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 10-C/99, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 62/99, de 02/03

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