SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
|
A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, vieram operar uma profunda renovação do regime jurídico regulador da identificação criminal, além de estabelecerem o quadro normativo por que se rege o registo de contumazes.
Preocupação subjacente a este novo regime jurídico é a da modernização dos serviços, possibilitando o recurso às actuais tecnologias de tratamento da informação, como via para a obtenção de procedimentos mais simples e eficazes de registo da informação e, sobretudo, de disponibilização dessa informação a quem a ela pode aceder.
Tratando-se de matéria de reconhecida sensibilidade, expressamente reconhecida, aliás, nas normas legais consagradoras do regime de protecção de dados pessoais informatizados, importa definir com clareza a forma como se organizam os ficheiros informatizados onde consta esta informação, de acordo com as exigências da Lei n.º 67/98, 26 de Outubro.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes |
1 - No âmbito das suas atribuições em matéria de identificação criminal e de contumazes, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
a) Ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes;
b) Ficheiro central do registo de contumácia;
c) Ficheiro de emissão de certificados do registo criminal;
d) Ficheiro de emissão de certificados do registo de contumazes.
2 - Os ficheiros informáticos referidos no número anterior estão localizados na Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça.
3 - Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, 26 de Outubro, o responsável pelos ficheiros informáticos referidos nos números anteriores é o director-geral dos Serviços Judiciários. |
|
|
|
|
|