Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 159.º Apoio ao regresso voluntário |
1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º
4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97/99, de 26/07 - DL n.º 4/2001, de 10/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08 -2ª versão: Lei n.º 97/99, de 26/07
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