Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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CAPÍTULO XII
Taxas
| Artigo 138.º Taxas |
1 - Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º são gratuitos.
2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
3 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.º, serão cobradas taxas a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 - O produto das taxas cobradas nos termos dos n.os 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
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