DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

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- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
CAPÍTULO XII
Taxas
  Artigo 138.º
Taxas
1 - Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º são gratuitos.
2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da Tabela de Emolumentos Consulares.
3 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, nos termos do artigo 21.º, será cobrada uma taxa a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 - O produto das taxas cobradas nos termos dos n.os 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

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