Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 88.º Regime excepcional |
1 - Quando se verifiquem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 10.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode o Ministro da Administração Interna, a título excepcional, determinar a concessão de autorização de residência, por interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
2 - A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
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