Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Situações especiais
| Artigo 51.º Familiares de cidadãos portugueses |
1 - Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
c) Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
d) Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97/99, de 26/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
|
|
|
|