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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 48.º Vistos de trânsito e de curta duração |
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 14.º do presente diploma;
c) Não esteja inscrito quer na lista nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
2 - Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
3 - Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação. |
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