Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
|
Artigo 38.º Visto de estada temporária |
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 55.º;
c) Casos excepcionais, devidamente fundamentados.
2 - O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
3 - O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.º 1 do artigo 57.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
|
|
|
|