Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
|
Artigo 36.º Visto de trabalho |
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem.
3 - O visto de trabalho permite ao seu titular exercer a actividade profissional constante da lista elaborada pelo Governo nos termos do número anterior.
4 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
|
|
|
|