Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 22.º Decisão e notificação |
1 - A decisão de recusa de entrada será proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
2 - A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo anterior.
4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97/99, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
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